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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 15:16

Prezados boa tarde.

Tenho um funcionário que trabalha na recepção de uma clinica como Call Center, sabendo que hoje para quem é Call Center trabalha 6hs por dia.

É possivel esse funcionário trablhar 12 horas no mesmo dia e folga no dia seguinte ou não ele tem que trabalhar apenas as 6 horas diarias.

Thalisson Rocha
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 15:59

Thalisson, essas jornadas de 12 horas intercaladas com dias de descanso só são permitidas caso sejam estipuladas via convenção coletiva, ou seja, se os sindicatos não estabelecem então não pode.

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 17:47

Márcio o funcionário ele trabalhar apenas 6hs por dia que seria o correto, só que neste caso ele queria trabalhar as 12 para folgar 1 dia durante a semana, o sindicato nao diz nada sobre isso.

Como posso proceder já que eles trabalham 36 horas semanais.

Thalisson Rocha
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 18:07

Thalisson, se o sindicato não diz nada, então, no meu entendimento, não pode ser adotada essa jornada de trabalho, e a moça terá de trabalhar 6 horas por dia.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

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