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Retenção de INSS na fonte.

ALINE

Aline

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 11:14

Bom dia,

Estou com uma dúvida sobre a obrigatoriedade ou não
da Retenção do INSS.Trabalho em um sindicato, e nele
temos uma advogada que nos auxilia de forma autônoma.
Por ser profissão regulamentada, devo reter o INSS?
Se sim qual a base legal?
Desde já agradeço.

Adriana Siqueira

Adriana Siqueira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 12:58

Boa tarde,

O desconto é de 11%, considerando o limite do teto do INSS vigente, observe q se ele presta serviços a outras empresas, o limite do teto permanece, portanto ele deverá comprovar mensalmente te entregando cópia da RPA ou carta das outras empresas, onde conste o CNPJ ou CPF, data do pagamento e valor retido de INSS, assim vc poderá descontar os 11% ou apenas a diferença até que chegue ao teto máximo.


LEI Nº 8.212 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 – Alterada Novembro/2009
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
Art. 21. ...
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º . (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Teto máximo em 2014 R$ 4.390,24, Portaria Interministerial MPS/MF n° 19, de 10/01/2014 – DOU 13/01/2014

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