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ARILMA

Arilma

Iniciante DIVISÃO 2 , Diretor(a) Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 11:24

Gostaria de saber o que fazer um funcionário que é diretor de sindicato e está se valendo a estabilidade para fazer o que quer.
Pelo sindicato ele tem direito a 2 dias por mês de licença remunerada porém ele vem faltando constantemente e trazendo atestados para encobrir as faltas (se não fosse a estabilidade já teria mandado embora)

Dias trabalhados:
Janeiro: Férias integral (não sei como com tanta falta??!!)
Fevereiro: 7 dias em período integral, 1 dia meio período e 4 atestados
Março: 7 dias em período integral, 2 dias meio período, 1 atestado e 9 dias convocado pelo sindicato
Abril: 7 dias em período integral, 2 dias meio período e 6 atestados
Maio (01 a 27) : 7 dias em período integral, 2 dias meio período e 7 atestados


1- O que posso fazer legalmente para coibir essa prática ou encostar pelo INSS essa pessoa "tão doente"?
2 - Se um funcionário chega atrasado e mando voltar e no dia seguinte me trás um atestado para encobrir sua falta, sou obrigada a aceitar?

Desde já agradeço a quem poder me responder.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 11:45

Bom dia

1- O que posso fazer legalmente para coibir essa prática ou encostar pelo INSS essa pessoa "tão doente"?
2 - Se um funcionário chega atrasado e mando voltar e no dia seguinte me trás um atestado para encobrir sua falta, sou obrigada a aceitar?

01- Verificar com o médico que assiste à empresa, a real condição fisica do funcionario
02 - Nao existe limite de atestados, porém, se a firma desconfiar da idoneidade do mesmo, poderá verificar e aplicar, se for o caso, uma Justa Causa.

Adriana Siqueira

Adriana Siqueira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 12:30

Bom dia, Na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias, porém, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pela mesma doença, e a soma destes atestados for superior a quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuos.
Essa determinação só foi possível com o advento do Decreto nº 4.729/2003 o qual acrescentou o § 5º ao artigo 75 do Decreto 3.048/99.
.

Gabriela Santos

Gabriela Santos

Prata DIVISÃO 2 , Gerente
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 12:56

§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).

O meu entendimento é o seguinte:

Se o funcionário apresentou um atestado de 15 dias, no 16º dia voltou a trabalhar e dentro do prazo de 60 dias apresentar outro atestado em decorrência da mesma doença, poderá considerar a data do afastamento desse último atestado e a empresa não pagará os 15 dias.

Agora, quando ele apresentou um atestado de 15 dias, voltou a trabalhar e apresentou outro atestado, se esse retorno ao trabalho for inferior a 15 dias, vc poderá considerar como data de afastamento o 16º dia daquele primeiro atestado ou seja, somar os dois atestados.

ARILMA

Arilma

Iniciante DIVISÃO 2 , Diretor(a) Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 17:14

Imaginei que o primeiro tópico seria mais complicado...

Mas quanto ao segundo acho q não ficou tão claro então vou esclarecer alguns fatos (inclusive não se trata do mesmo funcionário):

A dispensa do funcionário está de acordo com a CCT (tolerância de até 10 min entretanto não poderá exceder a 3 atrasos no período de 12 meses), ou seja, ela perdeu o dia em decorrência do atraso. Após a dispensa é q o mesmo foi ao médico e ainda assim terei q aceitar esse atestado???
No meu entendimento eu não seria obrigada a aceitar, a não ser q ela tivesse chegado atrasada pq estava no médico e nesse caso o funcionário de porte do atestado deixo entrar normalmente.

Me corrijam se eu estiver errada porque tenho vários casos desses q pra não perderem o dia, pq chegou além do limite de hora e de dias, recorrem ao atestado.

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