Caro Ricardo, Bom Dia!
A nosso juízo, o assunto encontra-se pacificado pela súmula 276 do TST. O problema é que alguns colegas entendem que esta súmula se aplica TAMBÉM no caso de pedido de demissão, opinião com a qual não concordamos. Mas no seu caso, se entendi corretamente sua pergunta, ela nem se aplicará por se tratar de faltas no cumprimento do Pedido de Demissão. Tais faltas não alterarão a data de afastamento. A empresa pode descontar os dias de ausência e também seus reflexos em férias. Entendo também que a declaração fornecida pelo empregado, apesar de não ser obrigatória, é bastante pertinente e elucida alguma possível dúvida na hora da homologação.
Imaginemos a seguinte possibilidade:
O caso é este que você nos apresentou. O funcionário pede demissão e cumpri o pedido de demissão por 16 dias. Alega que conseguiu novo emprego e aplica a súmula 276 apresentando declaração da empresa nova para ser liberado do Aviso Prévio aplicado há 16 dias atrás.
Há os que defendam ter a empresa a obrigação de liberá-lo do cumprimento do AP por força desta súmula, fato com o qual discordamos por entender se aplicar somente quando o AP é aplicado pelo Empregador. Neste caso a declaração isentaria o empregador na indenização do restante do aviso. A recíproca não é verdadeira, ou seja, o empregador, por si só, já tem o direito de não exigir/descontar o AP de seu empregado que pediu demissão. Ele não estaria prejudicando ninguém a não ser a si mesmo. Não há prejuízo por parte do empregado então é lícito e possível. Mas não nos esqueçamos de que é uma opção do empregador e não uma obrigação. O empregador tem o direito de exigir o prazo legal de trinta dias para contratar, treinar e se programar financeiramente para a quitação do TRCT no caso do pedido de demissão.