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Funcionário acidentado em Experiência pode ser demitido?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 09:27

Olá Lindalva

Segue base legal

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 10:28

Nesse caso deve-se tomar o cuidado com testemunhas e a empresa deve acompanhar e ajudar no tratamento do ferimento. Aqui na empresa aconteceu isso em fevereiro e o empregado não desejou o afastamento, portanto acompanhamos de perto. Uma observação: tem que verificar a gravidade do ferimento se não vai haver sequelas, senão o empregado reclamará falta de assistência da empresa.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 10:38

Lindalva veja bem...

O art. 118 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Assim, os afastamentos inferiores a 15 dias não geram estabilidade provisória em razão de lei e são remunerados diretamente pela empresa.


Ok?

Att,

Vânia Zaniratto

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