
Daniele Los
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoBom dia,
Existe um valor máximo a titulo de diária que a empresa pode pagar ao funcionário?
Auxiliar Administrativo
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Daniele Los
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoBom dia,
Existe um valor máximo a titulo de diária que a empresa pode pagar ao funcionário?
Marcio Kuster
Prata DIVISÃO 2 , Chefe PessoalBom Dia!
"Conceituam-se diárias, para efeito fiscal, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.
Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário que:
a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;
b) as diárias que não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor;
c) as diárias correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e
d) a qualquer momento elas possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.
Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto.
(Art. 6º, inciso II, da Lei nº 7.713/1988)."
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