Aracy Kelson Menezes
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar EscritórioAmiga Judite, os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno.... aparecerão no DSR (ou RSR) da hora-extra, naturalmente, pois integram a base de cálculo das HE que é o SALÁRIO.
Não esqueça que o mensalista não tem direito a acréscimos sobre o salário a titulo de descanso remunerado pois este mesmo descanso já está considerado no salário base (pra calcular o valor dia vc tem de dividir o salário por 30, correto? nestes 30 dias comerciais já está incluso o descanso remunerado).
Essa insalubridade vai aparecer na hora extra porque vc vai dividir o salário do funcionário(salário base+ adic. insalubridade) pela carga total mensal (regime de 220h, 200h, 180h...)a que ele está submetido pra achar o salário hora. Sobre essa horas extras é que vc vai achar o DSR das HE do funcionário. Ok?
FONTE:
De acordo com a sumula 172 do TST, deve se computar no calculo dos DSR - Descanso Semanal Remunerado as horas extras habitualmente prestadas, sendo que o calculo será:
Somam-se as horas extras da semana e divide-se pelo nº de dias trabalhados o numero de horas extras feitas pôr dia útil que será o nº de horas a integrar no DSR.
O calculo das horas extras devera ser:
Salário + adicionais(tempo de serviço, noturno, periculosidade, insalubridade, transferencia) : carga horária + % x nº de horas extras = valor a pagar.
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Aos amigos deste forum, aproveito para TIRAR UMA DÚVIDA que me atormenta: o comissionista mixto deve ter o DSR sobre comissão calculado sobre a soma do salário+comissão? Parece-me um absurdo, mas me garantiram que assim é. Alguém sabe de alguma CCT que determine esta prática? Algum regime diferenciado do mensalista? Me ajudem!!!
Agradeço qulquer cometário.
Obrigada pela atenção!!!