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acidente de trabalho

CLEIDE MARIA DE SANTANA AZEVEDO

Cleide Maria de Santana Azevedo

Iniciante DIVISÃO 2 , Chefe Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 11:10

Bom dia!

Tenho uma funcionaria que foi contratada pela lei 6.019/74 e no dia 06/04 sofreu um acidente de percurso, quando ela estava indo trabalhar foi atropelada na BR, mesmo tendo uma passarela, esta pelo INSS ate hoje, seu contrato terminaria em 28/05, como devo proceder, o contrato termina normalmente?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 14:33

Boa tarde.
Cleide, essa empregada foi contrata pelo regime trabalho temporário através de uma agência de emprego, você precisa checar com essa agência
Segue a súmula onde dá garantia de emprego a empregada em regime de trabalho temporário em virtude do acidente de trabalho;

Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Cleide, verifique com a agência de trabalho temporário.

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