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Acidente de trabalho

CLEIDE MARIA DE SANTANA AZEVEDO

Cleide Maria de Santana Azevedo

Iniciante DIVISÃO 2 , Chefe Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 11:12

Bom dia!


Bom dia!

Tenho uma funcionaria que foi contratada pela lei 6.019/74 e no dia 06/04 sofreu um acidente de percurso, quando ela estava indo trabalhar foi atropelada na BR, mesmo tendo uma passarela, esta pelo INSS ate hoje, seu contrato terminaria em 28/05, como devo proceder, o contrato termina normalmente?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 17:04

Olá Cleide

Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


Att,

Vânia Zaniratto

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