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Quem paga a minha licença ? Meu empregador ou o INSS ? Quem

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 11:06

Bom dia Vania.

LICENÇA MATERNIDADE - PROCEDIMENTOS

A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

PERÍODO DE PERCEPÇÃO

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado.

VALOR

O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.

NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.

PARTO ANTECIPADO

Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos na Lei.

GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

INÍCIO DE AFASTAMENTO

O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.

Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.

At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
LIDIANE MIRANDA MORAIS

Lidiane Miranda Morais

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 11:11

Bom dia,

Você recebera através da empresa que você trabalha.

Hoje não é mais necessário da entrada na previdência, só em casos de auxilio doença.

Já a empresa compensara esse valor na GFIP.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 11:20

Olá Vania

Vai depender do seu tipo de contrato:

Quem paga o salário-maternidade?
*A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.
*A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
*A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.
*Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção
*Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.

http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Nunes

Vania Nunes

Bronze DIVISÃO 2 , Secretária Executiva
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 11:27

Justamente , isto que não sei ! Trabalho de carteira assinada nesta empresa atual a 08 Meses. Conversei com meu patrão e ele disse que eu que deveria dar entrada no INSS e receber por lá. Ele não pagaria nada. Liguei para o nosso contador , ele não soube me falar.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 11:46

Vania

Então você é empregada:

Quem paga:
*A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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