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Vale alimentação X PAT

Camila Melo Pierazzo

Camila Melo Pierazzo

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 11:22

Bom dia!

A empresa que paga a seus funcionários ticket para compras em supermercado, pode se cadastrar no PAT ou apenas quem fornece alimentação na empresa pode participar?

Obrigada,

Camila Melo
CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 12:08

O vale alimentação para compras em supermercado também é incentivado pelo PAT.
Maiores detalhes consulte a Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 no site do Ministério do Trabalho.

15 De que forma o empregador pode atender aos trabalhadores?
O empregador pode atender aos trabalhadores das seguintes formas:
I. Serviço próprio: o empregador responsabiliza-se pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios, podendo estes ser preparados e servidos aos trabalhadores (refeições) ou entregues devidamente embalados para transporte individual (cestas de alimentos).
II. Fornecimento de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para: a) administrar a cozinha e o refeitório localizados nas suas instalações; b) administrar cozinha industrial que produz refeições prontas posteriormente transportadas para o local de refeição dos trabalhadores; c) produzir e/ou entregar cestas de alimentos convenientemente embalados para transporte individual.
III. Prestação de serviço de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para operar o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos), nos seguintes modos: a) refeição-convênio ou vale-refeição, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de refeições prontas na rede de estabelecimentos credenciados (restaurantes e similares); b) alimentação-convênio ou vale-alimentação, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos credenciados (supermercados e similares).
Cabe esclarecer que é permitida a adoção de mais de uma modalidade pelo mesmo empregador.
Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 8º e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.


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Abs.

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