Luiz Fernando dos Santos do Carmo
Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a) ControladoriaO colaborador trabalha normalmene de 2a a 6a feira, compensando o sábado durante o dia de semana, com sua folga fixa aos domingos.
No sábado o colaborador trabalhou e recebeu as horas extras a 50%.
No domingo também trabalhou e recebeu as horas extras a 100%.
Ou seja, trabalhou os sete dias da semana sem folga.
A Súmula 146 do TST tem a redação abaixo:
"SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18)."
As dúvidas que surgiram foram as seuintes:
1. É devido um dia de folga (de 2a a 6a feira) na próxima semana, mesmo que o colaborador tenha recebido o domingo (folga) como trabalhado a 100% ou sendo o domingo (folga) pago a 100% não há que falar em descanso semanal, pois já remunerado?
2. Se devido, existe prazo para que seja compensado este dia de compensação do domingo (folga)?
Onde posso encontrar de forma clara na legislação o fundamento legal se é ou não para compensar o domingo, pois em pesquisas há duplo sentido?