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Assistencial Patronal - Obrigatoriedade

Pamella Carvalho

Pamella Carvalho

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 17:28

Boa tarde Pessoal.
Estou com uma duvida que não quer cessar !
Entrei a pouco num escritório contábil e hoje recebei uma ligação de um cliente dizendo que foi orientado a não recolher a contribuição Assistencial Patronal, porém, foi passado pra mim que ninguém orienta ao não pagamento.
A duvida é:
- Essa contribuição é OBRIGATÓRIA ?
- É uma empresa Simples Nacional - EPP;
- E esta em convenção.
Só que existe uma outra empresa da qual eu vi orientação que se recolher uma vez sempre será cobrado.
Como orientar meu cliente ?
Tem alguma base legal ?
Já li vários artigos que até me confundi.

Desde já agradeço a atenção.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sábado | 19 julho 2014 | 09:21

Olá Pamella Carvalho

Sugiro a leitura:

Contribuição é indevida para empresa não filiada

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 8º consagra a livre associação profissional ou sindical, assegurando à todos o exercício, em plenitude de seus direitos sociais[1]. Neste sentido, para dar ênfase e fazer prevalecer a manutenção destes direitos, o Estado garantiu a livre criação das organizações sindicais. No entanto, tal liberdade exercida de maneira excessiva, causa diversos conflitos de compreensão quanto a validade ou não de determinados institutos relativos ao recolhimento das contribuições.

Existem algumas espécies de contribuições fixadas no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que neste Memorando trataremos especificamente das Contribuições Assistenciais Patronais. A questão de sua cobrança tem sido amplamente discutida no Poder Judiciário brasileiro. Diferentemente da Contribuição Sindical, a Contribuição Sindical possui natureza diversa, uma vez que a primeira é devida independentemente de filiação a determinado sindicato, enquanto a segunda somente será devida quando voluntariamente existe a escolha de participação efetiva de determinado sindicato.

Em recente decisão, cujo acórdão foi publicado em 15/10/2010, o Tribunal Superior do Trabalho – TST[2] - determinou que a Contribuição Assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato. Trata-se de julgamento de Recurso de Revista (RR- 48700-23.2009.5.04.0012[3]), cuja decisão da Turma foi unânime.

Segundo ementa da referida decisão, “nos termos do que dispõem o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V).”. A este entendimento, o TST aplicou por analogia às empresas, expressamente pontuando que não obstante os referidos verbetes estejam se referindo “apenas a trabalhadores não sindicalizados, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às empresas não filiadas ao sindicato patronal.”.

No referido Recurso de Revista, a empresa reclamada sustentou em sua defesa que a Contribuição Assistencial Patronal não é devida por empresas que não são filiadas ao sindicato, apontando existir direta violação dos artigos 5º, inciso XX[4], e 8º, inciso V, da Constituição Federal brasileira, por parte do sindicato autor da cobrança. A empresa argumentou também a que a cobrança contraria o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST[5] e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST[6].

Segundo voto do juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, “não obstante os verbetes supracitados refiram-se apenas a “trabalhadores não sindicalizados”, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às empresas não filiadas ao sindicato patronal.”. Nesse sentido, citou diversos precedentes de diferentes turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda segundo a decisão em comento, é reconhecida a proibição da extensão da contribuição assistencial aos não-filiados ao sindicato, enquanto entidade representativa de categoria econômica. Esta proibição decorre do princípio da liberdade de associação sindical, insculpido nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Para os julgadores, a vedação abrange tanto empregados quanto empregadores, não sendo reconhecida, portanto, a obrigação de recolher a contribuição assistencial fixada em normas coletivas de sindicato de determinada categoria econômica.

Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do tribunal, em casos semelhantes envolvendo a cobrança da Contribuição Assistencial de trabalhadores, deve ser aplicada também às empresas, para se estabelecer que pode ser exigido o recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal apenas dos associados ao sindicato, ainda que a empresa faça parte da categoria econômica. Ou seja, se a empresa não for associada, a cobrança é indevida e justificando, assim, a não obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Assistencial.


www.conjur.com.br

Att,

Vânia Zaniratto

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Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 08:14

Para pautar de forma simples, trata-se de uma contribuição, sendo assim é optativa, mas caso não pague certamente enfrentará truculência por parte do sindicato.

"A administração é feita tomando-se decisão e vendo se essas decisões estão sendo implementadas."
Harold Geneen

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