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afastamento durante contrato temporário

IVONE ALVES

Ivone Alves

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 11:00

Temos uma temporária que iniciou suas atividades em 15/04/2014 e no dia 16/04/2014 sofreu um acidente de moto retornando para casa(Percurso). Registrei a CAT dentro do prazo. Pagamos os 15 primeiros dias e ela permanece afastada. A previdência concedeu o afastamento até 10/10/2014.O Prazo de 180 dias do contrato, encerra-se no dia 11/10/2014. Devo rescindir e efetivar somente no retorno do auxilio acidentário? Qual o procedimento?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 11:14

Olá Ivone

Seja Bem Vinda ao Fórum Contábeis!

Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


Att,

Vânia Zaniratto

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