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Aposentadoria especial

José Marcelo Pires de Oliveira

José Marcelo Pires de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 17:16

Marilene, boa tarde

De uma olhadinha no art.57 e § 1º do art.58 da Lei 8.213/91 - Subseção IV.

Lá define que o segurado só terá direito a aposentadoria especial se ficar demonstrado que ele laborou durante 15, 20 ou 25 anos exposto os sujeitos nocivos (químicos, físicos ou biológicos).

Quem define isso é o médico por meio da elaboração do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho). Documento obrigatório que toda empresa deve ter. Por sinal, é de onde se extraí as informações para elaboração do PPP.

Quando o médico estiver elaborando o LTCAT ele terá que ter conhecimento do Anexo IV do Decreto 3.048/99 onde é feita a relação das Atividades x Agentes Nocivos. É mais ou menos assim:

Para quem trabalha 15 anos, a empresa deverá recolher 12% sobre a remuneração do segurado;
Para quem trabalha 20 anos, a empresa deverá recolher 9% sobre a remuneração do segurado;
Para quem trabalha 25 anos, a empresa deverá recolher 6% sobre a remuneração do segurado.

Esses percentuais de 6%, 9% ou 12% estão relacionados com a atividade exercida pelo segurado, que se encontra no Anexo IV do Decreto 3.048/99. E é o médico que vai definir no LTCAT qual é o percentual que a empresa deverá recolher a mais em relação aquele setor ou aquele empregado isoladamente.

Espero ter ajudado.

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