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Contrato de Experiência - Acidente de Trabalho

Rodolfo C. Pino

Rodolfo C. Pino

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 09:57

Bom dia!

Compreendo que existem postagens semlehantes a que irei realizar. Contudo, em razão das peculariados do caso resovi abrir um novo tópico. Caso entendam que não util sua manutenção no fórum, fiquem a vontade para realizar sua exclusão.

Estou com o seguinte problema: Funcionário em contrato de experiência (1º período: 02/06/2014 à 16/07/2014 com possibilidade de prorrogação até 30/08/2014) sofreu acidente de moto enquanto voltava do almoço no dia 15/06/2014.

A empresa iria terminar o contrato dia 16/07/2014, contudo a funcionária não comunicou o acidente e nem compareceu a empresa até dia 23/07/2014 quando compareceu e apresentou atestado médico de 15 dias.

O atestado médico foi emitido com data de 23/07/2014 sendo retroativo a partir de 15/07/2014 (?). Conversando no sindicato, o mesmo informou para realizar a suspensão do contrato de experiência durante o período do afastamento, voltando a contar com seu retorno. Contudo, não encontro respaldo para realizar esta situação.

A empresa deseja encerrar o vínculo quando o funcionário voltar do afastamento. Como deverá ser paga essa rescisão? Deve começar a contar o segundo período, pagando a indenização de metade dos dias restantes? Qual a melhor forma para proceder essa rescisão?

OBS: não houve a abertura da CAT onde ocorreu o atendimento. Não houve encaminhamento ao INSS.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:12

Olá Rodolfo

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


Tem que fazer a CAT, e se o afastamento for superior a 15 dias, encaminhá-lo ao INSS.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Rodolfo C. Pino

Rodolfo C. Pino

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:56

Entendido. Mas no retorno do funcionário caso a empresa deseje realizar a rescisão, como deverá ser paga?

Paga-se a indenização da metade dos dias faltantes para terminar o 2º período, como se o contrato tivesse corrido normalmente, sem interrupções em sua contagem?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 11:07

Rodolfo veja bem...

Observar primeiramente o Art. 118 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 11:15

Rodolfo,

Resumindo o que a colega Vania explicou:
Se seu funcionário sofreu acidente de trabalho, mesmo que na experiencia, tera a instabilidade minima de 12 meses, ou seja voce não poderá romper o vinculo com ele! apenas apos a instabilidade!


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Rodolfo C. Pino

Rodolfo C. Pino

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 11:21

Nas leituras que realizei consta que tal estabilidade só será garantida caso seja cumprido dois requisitos:

- afastamento do trabalho por período superior a 15 dias;
- recebimento de auxilio doença acidentário - espécie 91.

Tal regra parece estar padronizada.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 11:34

Exatamente Rodolfo

Só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Assim, os afastamentos inferiores a 15 dias não geram estabilidade provisória em razão de lei e são remunerados diretamente pela empresa.


Fonte: Cenofisco

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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