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e possivel discontar parte do dinheiro nas ferias.

leandro santos pereira

Leandro Santos Pereira

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Produção
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 11:54

ola pessoal estou com uma pequena duvida,minhas faltas foram descontadas no meu contra cheque ,reduzindo meu salario mensal.quero saber se todas as faltas que tenho durante o ano,quando for sair de ferias podem ser descontadas novamente reduzindo o valor que irei receber.ah mas uma,a jornada de trabalho do contrato de trabalha esta 44 horas semanais e 220 horas mensal,pode ser alterada pela empresa, tipo pra calcular a hora de trabalho deve se dividir o valor do salario pela jornada de trabalho mensal .então acho que isso ta sendo ilegal correto?por que esta vindo um mês com valores de carga mensal de trabalho e outro diferente.


o meu recibo do primeiro ano que tirei as ferias veio assim.

salario 708,00 adicional noturno 100,00
hora extra - 50% 19,61 hora extra-100% 54,75


base de calculo 883,00

codigo descriçao referencia proventos descontos
10 abono 1/3 ferias 176.67
16 ferias vencidas 530,01
74 inss 56,53
177 cont . e mens. sindical 3,00
706,68 59,53

total liquido a receber 647.15

isto esta correto?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 17:08

Olá Leandro

Seja Bem Vinda ao Fórum Contábeis!

Me parece que você teve desconto de faltas nas férias.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


Att,

Vânia Zaniratto

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