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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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leandro santos pereira

Leandro Santos Pereira

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Produção
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 04:47

ola creio eu q seja minha ultima duvida!estou atualmente trabalhando a 1 anos e 11 meses numa empresa,mas a decorrer desses anos,a empresa n impos horario de descanso,ou seja,trabalhei cerca de 1 ano e 6 meses sem discanso,e so agora q eles disseram q nos teriamos direito.porem no segundo ano de trabalho tiver faltas diante de tanto cansaço,pois trabalho anoite.e foram 37,sei que n tenho direito as ferias mas tenho que receber algo da empresa?algum valor?

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 08:34

Leandro Santos Pereira, bom dia!

Durante as férias você recebe o valor correspondente a sua remuneração/ médias (se for o caso) + 1/3 de adicional de férias, quando você perde o direito de férias isso influência também nesse pagamento, ou seja, você continua recebendo seus dias trabalhados, mas não vai ter direito ao adicional de 1/3 de férias.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 08:43

Bom dia Leandro

São duas situações:

Faltas
Estas não tem jeito, pois fazem com que você perca as férias do período aquisitivo;

Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


Horário de Descanso
Este é necessário e esta previsto em Lei.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)


Portanto, você deve ser remunerado a 50% sobre essas horas que não foram concedidas.

Att,

Vânia Zaniratto

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