x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 787

Multa Dissidio

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 10:02

Bom dia amigos do fórum,

Um funcionário admitido em Novembro/2013 está sendo demitido em 06/08/14 com aviso prévio indenizado. A data base do dissidio é 01/09, neste caso tem que ser pago a multa pela dispensa no mês que antecede o dissidio ? Ou no caso em questão pelo fato de a projeção do aviso prévio ultrapassar o dia 01/09 não caberia a multa ?

Obrigado

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 10:09

Bom dia Guilherme

A projeção do aviso prévio é considerada para todos os efeitos legais, sendo assim, deve-se consider a data do término da projeção do aviso para a indenização do Art. 9º. Este é o entendimento dos Sindicatos.
Mas como sugestão, consulte o seu.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 10:10

Guilherme,

Correto! a multa é devida sim, com a projeção do aviso a data de saída 05/09/2014, mês que antecede o dissidio como o caso sitado acima!
se a dispensa ocorresse em 06/09/2014 com a projeção seria saída em 06/10/2014, pagando posteriormente apenas a diferença do aumento!



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 10:19

Guilherme

No seu caso...

Demissão em 06/08/14 com aviso prévio indenizado projetado até 05/09/2014.
No seu caso será devida a rescisão complementar, considerando a data base 01/09.
Mas consulte o Sindicato, pois sempre tem aqueles que contrariam a maioria.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 10:21

Guilherme,

a multa aplica-se apenas a data-base ( no caso mês que antecede o dissidio). se o dissidio é em agosto, a data base é Julho, se o dissido é em setembro a data base é agosto e assim por diante! no caso da dispensa cair no mes do dissidio é devida apenas a diferença do reajuste, momentâneo ou retroativo, conforme determinar a CCT.




att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade