Não, elas continuam...
Veja:
§ 2º do Art. 276 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/10
No caso da Data de Início da Incapacidade (DII) do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de
férias ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Neste caso o período de férias não será suspenso, o período fluirá normalmente.
Terminada as férias e se o empregado ainda permanecer doente, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento, contados da data que o empregado deveria voltar de férias, e ultrapassado os primeiros 15 dias de afastamento, o pagamento do auxílio-doença ficará a cargo da Previdência Social.
Certo?
No segundo caso, temos:
Havendo a concessão de salário-maternidade por hipótese do nascimento de filho(a) ou adoção de criança ou ainda obtenção de guarda judicial para fins de adoção, durante o período de descanso das férias, ficará suspenso o gozo de férias, ou seja, a suspensão do gozo de férias permanecerá durante o período do salário-maternidade, devendo ser retomado o período de férias após o término desse benefício.
Vale ressaltar que, ocorrendo reajuste salarial durante o benefício previdenciário, deverá a empresa fazer o pagamento das diferenças salariais à empregada.
Ou seja, férias normais até 14/07/2014, começa
salário maternidade em 15/07/2014 e retoma-se as férias a partir do retorno da licença maternidade.
Att,