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DEILSON QUEIROZ

Deilson Queiroz

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 17:06

Caros amigos

Por gentileza poderiam me ajudar

O meu cliente deseja pagar a 2ª parcela do 13º salario no mês de setembro.

Falei com o mesmo que a segunda metade do 13º só poderá ser paga em dezembro até o dia 20 e que a base de calculo é referente as remunerações de dezembro, apresentei as leis e o decreto, e o mesmo me alegou que ele tem até o dia 20 dezembro de cada ano para pagar, ou seja, ele pode pagar em qualquer mês.

Já tentei explicar para o mesmo, mas o mesmo continua a dizer que ele pode pagar em qualquer mês até 20 de dezembro.

Alguém já teve um caso parecido para me ajudar?

gustavo souza franco

Gustavo Souza Franco

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 17:56

Dê uma olhada nesta lei,
não necessariamente vc precisará pagar dia 20, mais será no mês de Dezembro onde se tomará como base o salário.

Att!!!

Senado Federal
Subsecretaria de Informações
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 4.749, DE 12 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Art. 4º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, que incidem sôbre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação de Previdência Social.

Art. 5º Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros trinta dias de vigência desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962 aos preceitos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 10:59

Bom dia,

Como informou o colega Gustavo:

Art. 1º A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Eu entendo que realmente ele pode pagar.

O que eu faço é cálculo o valor liquido que o funcionário teria direito em dezembro, e lanço como 1ª parcela do 13º, ai quando chegar em dezembro, se o valor do 13º não alterar o liquido será zerado.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]

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