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Ordem atestados

Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 10:57

Bom dia,

Sobre a ordem preferencial dos atestados:

"ORDEM PREFERENCIAL
Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social):
1.Médico da empresa ou em convênio;
2.Médico do INSS ou do SUS;
3.Médico do SESI ou SESC;
4.Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
5.Médico de serviço sindical;
6.Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha."


A empresa oferece plano de saúde aos funcionários - mediante desconto de R$ 17,00; porém a maioria não faz uso do benefício e preferem ir a um posto de saúde. O motivo é que o posto entrega atestados facilmente, já o médico do plano quer averiguar a queixa.

Tenho um funcionário que falta teve várias vezes por motivos diferentes, são atestados do mesmo local, porém com médicos diferentes; já confirmei e são autenticos...

Posso aceitar somente atestados do plano de saúde, já que a empresa oferece o benefício?

Se sim, devo fazer algum comunicado ou circular sobre o assunto?


Obrigada pela atenção!


Vanessa

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 11:00

Olá Vanessa,

Veja:

Empresa pode recusar atestado médico do funcionário, por motivo de consulta ou cirurgia, sendo esse atestado de convênio médico particular de sua preferência?

Esclarecemos primeiramente que o empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando-se como tal aquelas que, por determinação legal ou liberalidade do empregador, não ocasionarem o desconto no salário do trabalhador do valor correspondente às horas de ausência.

Constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado, quando esta adota ordem preferêncial de apresentação de atestados, conforme determina o art. 12, alínea “f” e § 1º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/1949.

Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, e conseqüentemente não ocasionar o respectivo desconto em seu salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial, estabelecida em lei:

a) médico da empresa ou em convênio;

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias;

c) médico do Sesc ou Sesi;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de serviço sindical;

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Assim, constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando a doença do empregado e sua conseqüente incapacidade, justifica o não comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência.

Observa-se que a empresa poderá se negar a aceitar um atestado médico apresentado pelo empregado, se referida empresa possuir ordem preferencial de apresentação de atestados constante em regulamento interno ou comunicado escrito aos empregados, caso contrário a empresa estará obrigada a aceitar referido atstado médico.

Vale ressaltar que, os atestados médicos fornecidos por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas e paraestatais e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, para justificar faltas por doenças até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:

- tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

- assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo, do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

O médico somente poderá fazer constar, em espaço apropriado do atestado, o diagnóstico codificado, de acordo com o CID (Código Internacional de Doenças) se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento, ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal.

Portanto, de acordo com o caso em tela, se a empresa não possui ordem preferencial de atestados médicos, esta deve abonar os 15 primeiros dias de afastamento e a partir do 16º dia encaminhar o empregado para afastamento previdenciário.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 12:05

Vanessa,

Você não pode obrigar os funcionários a utilizar o plano de saúde da empresa, pois eles tem o livre arbítrio em escolher onde preferem ser atendidos. Muito menos recusar os atestados dos funcionários por particularidades, até mesmo porque você correu atras de verificar a autenticidade dos mesmos e foi comprovada!
o caso é, não se pode fazer nada a respeito. ou em toda a via se não convêm manter o funcionário, faça a demissão.



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 13:34

Vânia e Bruno, obrigada pelo retorno...

Para quê serve a ordem de preferencia se não posso usá-la? Desculpe se eu estiver errada, mas entendi que: Prefiro os atestados do convênio, mas aceito qualquer um. O tipo de lei que não acrescenta em nada, não é mesmo?

Já que não posso recusar o atestado, posso encaminhá-lo ao médico do trabalho, já que ele tem "tantas doenças" que o impede de trabalhar?

Posso cancelar o convênio dele? Nós estamos pagando um benefício que não é utilizado, já que eles preferem o SUS. (CCT não obriga o plano de saúde).



Vanessa

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 14:01

Vanessa,
Observe o que diz a lei:

"Observa-se que a empresa poderá se negar a aceitar um atestado médico apresentado pelo empregado, se referida empresa possuir ordem preferencial de apresentação de atestados constante em regulamento interno ou comunicado escrito aos empregados, caso contrário a empresa estará obrigada a aceitar referido atestado médico."

No caso essa regra deveria estar dentro do regulamento interno da empresa, e a passado ao funcionário no momento de sua admissão, ou então ter passado um comunicado escrito e colher as assinaturas de ciência de todos os funcionários a respeito da questão! como a empresa não procedeu dessa forma desde o inicio, não pode recusar o atestado do mesmo, ou exigir tal pratica agora!

Correto você pode encaminha-lo ao medico do trabalho e pedir uma avaliação do funcionário.

Quanto a cancelar, não pode, pois uma vez o beneficio conquistado, não pode mais ser anulado.


vale ressalvar que mesmo diante da formalização do assunto, como regulamento interno da empresa, a recusa de um atestado pode gerar uma reclamação trabalhista por parte do mesmo, e ainda ter o processo revertido ao seu favor, comprovando a autenticidade dos atestados.

situação difícil, mas infelizmente funciona assim!


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 14:36

Bruno, muito obrigada, sua ajuda foi de grande valia.

Vou encaminhar a diretoria da empresa para decidirem sobre como proceder.
+
Vânia, obrigada também.


Vocês são 10!


Abraços,

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"

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