x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 3.708

vale transporte e tiquete refeição

lilian r

Lilian R

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2006 | 13:39

Olá, gostaria de saber..qdo a empresa recolhe os 6 % ref ao vrl do vale transporte, e o funcionário por algum motivo falta o svç...quer por ter ido ao médico ( com atestado médico) ou não.
Se a empresa ainda assim, pode descontar esse valor da passagem/dia, no mês seguinte?
E o tb ref ao ticket restaurante...se o trabalhador faltar, mesmo já tendo pago uma porcentagem ref aos ticketes, a empresa pode descontar o valor do ticket em dinheiro do salário do funcionário no mês seguinte?

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2006 | 13:53

Olá Lilian:

O vale-transporte é para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa. Havendo ausência do empregado ao trabalho (mesmo justificada, como o caso de doença), a empresa poderá optar por uma das situações abaixo:

- exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;

- no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior; ou

- multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

Dessa forma, o desconto do vale-transporte é legal.

Quanto ao ticket-refeição, este benefício não está regulamentado em lei, entretanto, pode estar previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (Convenção Coletiva da Categoria). Assim, para afirmar se a devolução do ticket-refeição é legal ou não, seria necessário ter conhecimento da Convenção Coletiva da Categoria de sua categoria.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Nilce de Campos Freitas

Nilce de Campos Freitas

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 12 setembro 2006 | 11:10

Olha, o desconto dos 6% referente ao vale transporte obedece a lei 7.418/85, é bom voce dar uma verificada para não cometer atos arbitrários indo contrariamente a legislação que o regulamenta. Em relação ao vale refeição é preciso verificar o que está previsto na convenção coletiva de trabalho da sua caterogia profissional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade