Olá Everson, obrigado pela resposta.
Com a nova lei do supersimples minha atividade estará enquadrada no supersimples a partir de 2015.
Pela minha atividade de engenharia, estarei na tabela VI, com uma alíquota a partir de 16,93% sobre a receita bruta anual a partir de R$ 180.000,00.
Hoje, pago em torno de 9,15 % de encargos sobre cada nota que emito (3% de ISS, 1,5% de IR, 1,0% de CSLL, 3,0% de COFINS e 0,65% de PIS), visto que sou isento de reter os 11% de INSS em cada nota conforme itens a seguir:
Dispensa da retenção
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
I – o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS – hoje de R$ 29,00.
II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Logo, com a nova lei do supersimples, entendo que para a minha atividade não será interessante migrar para o supersimples, visto que os encargos da nota praticamente irão duplicar (de 9,15% para 16,93%). A única diferença então será a isenção do inss patronal, visto que estarei no supersimples?