Izabel Souza
Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos HumanosBoa tarde pessoal!
Será que alguem pode me passar o piso de porteiro e faxineiro de acordo com convenção do sindethur, são jose dos campos e regiao.
Desde já agradeço.
Abraços
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Izabel Souza
Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos HumanosBoa tarde pessoal!
Será que alguem pode me passar o piso de porteiro e faxineiro de acordo com convenção do sindethur, são jose dos campos e regiao.
Desde já agradeço.
Abraços
Laura Cristina Ferreira Sant'annna
Bronze DIVISÃO 1 , Não InformadoNão tenho da Sindithur.Mas tenho da Seth.Se servir aí vai. SETH - Convenção Coletiva
Empregados em Edifícios e Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos
Vigência
01/10/2007 a 30/09/2008
Data Base
Outubro
Reajuste Salarial
Fica estabelecido um reajuste de 6 % (seis por cento) incidentes sobre os salários de 01.10.2006, com vigência a partir de 01.10.2007.
Piso Salarial
Ø Zeladores
R$ 648,51
Ø Porteiros ou Vigias
R$ 620,70
Ø Cabineiros ou Ascensoristas
R$ 620,70
Ø Garagistas, Folguistas, Manobristas e
Demais empregados
R$ 620,70
Ø Faxineiros
R$ 592,90
· Aos empregados readmitidos na mesma função fica assegurado o mesmo salário antes percebido, incluindo-se no mesmo, eventuais vantagens concedidas, devidamente corrigidas na forma da lei.
Adicional por Tempo
de Serviço (Anuênio)
Será aplicado a título de anuênio o percentual de 1% (um por cento) a ser calculado sobre o salário nominal do trabalhador ficando limitado esta aplicação ao índice de 8% (oito por cento).
Parágrafo Primeiro: A referida gratificação tem natureza salarial.
Parágrafo Segundo: A concessão de cada anuênio é cumulativa e não progressiva.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a todos os empregados a continuidade do recebimento dos biênios conquistados até 30/09/2004, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, e também para aqueles que completaram o período de aquisição até a referida data, e após a mesma usa-se a regra do caput desta cláusula.
Adicional Trabalho Noturno
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Cesta Básica ou
Vale Alimentação
Os empregadores concederão a seus trabalhadores, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta de alimentos no valor de R$ 82,50 (Oitenta e dois reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas:
a)- Entrega de vale cesta ou cartão alimentação, ou
b)- Fornecimento de cesta contendo os seguintes itens:
15Kg de arroz tipo 1;
02 kg de feijão carioquinha tipo 1;
05 kg de açúcar refinado;
03 lta. de óleo de soja;
01 kg de sal refinado;
01 pct. café em pó 500 grs;
02 pct. Macarrão spaghti vitaminado 500 gramas;
01 pct. de farinha de trigo; de 1 kg
01 pct. de fubá mimoso 500 grs;
01 pct biscoito 500 gramas;
01 lt. de extrato de tomate de 370 gramas;
02 lt. de sardinha 135 gramas;
01 lt. de salsicha 200 gramas;
01 tempero completo 300 gramas;
01 lt.de ervilha 200 gramas;
01 lt.de milho verde 200 gramas,
01 vidro de maionese 250 gramas,
02 detergente 500 ml;
05 barras de sabão em pedra
Parágrafo Segundo: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do TRT da 2ª Região - SP, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.
Parágrafo Terceiro: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico por motivo de doença ou acidente de trabalho limitado ao período de 06 (seis) meses, bem como no período de férias e auxilio maternidade.
Adicional por Acúmulo de Cargo
Desde que autorizado pelo empregador, o trabalhador que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto, cessará no momento em que o trabalhador deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo: Não é devido adicional de acúmulo de cargo quando o trabalhador realizar outros trabalhos totalmente compatíveis com o seu cargo, dentro da hipótese do "jus variandi".
Adicional de Horas Extras
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Trabalhos em Domingos e Feriados
É devida a remuneração em dobro do trabalho em dias de folga, em domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Contribuição Assistencial/ Negocial (Empregados)
De acordo com a Assembléia Geral da Categoria realizada e com embasamento no Art. 513 da C.L.T, que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos e, em sua letra "e", impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica estabelecido o desconto da Contribuição Assistencial/ Negocial de todos os empregados da seguinte forma:
3,5 % - do salário de cada empregado a ser descontado na folha de pagamento de Outubro/2007, a ser recolhido até o dia 10/12/2007.
3,5 % - do salário de cada empregado a ser descontado na folha de pagamento de Fevereiro/2008, a ser recolhido até o dia 10/03/2008.
3,5 % - do salário de cada empregado a ser descontado na folha de pagamento de Junho/2008, a ser recolhido até o dia 10/07/2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não recolhimento da contribuição acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta do desconto e do devido recolhimento implicará na responsabilidade da empresa, que deverá assumir posteriormente o pagamento sem ônus para o empregado.
ANEXO I
ANEXO I
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO: ZELADORES, PORTEIROS OU VIGIAS, CABINEIROS OU ASCENSORISTAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS.
Artigo 1º - São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo Síndico do respectivo Condomínio ou proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º - O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º - Para efeitos deste estatuto, os edifícios dividem-se em 03 (três) categorias:
a) Residenciais;
b) Comerciais;
c) Mistos (os que reúnem as duas destinações anteriores).
Artigo 4º - Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios:
a) Zeladores;
b) Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);
c) Cabineiros ou ascensoristas;
d) Manobristas;
e) Faxineiros;
f) Serventes ou auxiliares;
g) Folguistas;
h) Pessoal da jardinagem, pessoal de escritório ou da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não eventuais.
Parágrafo Primeiro - Zelador é o empregado a quem compete, salvo disposição em contrário no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas:
A) Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada;
B) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;
C) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores.
Parágrafo Segundo - Porteiro ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como:
A) Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos;
B) Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
C) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas;
D) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas;
E) Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada.
Parágrafo Terceiro - Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Quarto - Manobrista é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços de movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes, especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, inclusive zelando pela boa ordem.
Parágrafo Quinto - Faxineiro é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Sexto - Serventes ou Auxiliares são os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Sétimo - Pessoal da Jardinagem é o que cuida da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Oitavo - Pessoal de escritório é o que trabalha mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.
Parágrafo Nono - Folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores. Sua jornada de trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Artigo 5º - Este Estatuto vigorará pelo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 1º de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008.
A Convenção Coletiva na íntegra poderá ser obtida na sede do sindicato
Izabel Souza
Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos HumanosLaura, bom dia!
Obrigada por seu retorno.
Abraços
Erica Aparecida Vital Dias
Bronze DIVISÃO 2 , Não Informadoalguem pode me informar o salario de Porteiro em MG? Qual o sindicato e onde consigo a convençao?
Obrigada
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