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Ajuda para "Acordo" de demissão func. retornada de

daniel.uramg

Daniel.uramg

Bronze DIVISÃO 3 , Micro-Empresário
há 10 anos Sábado | 23 agosto 2014 | 10:25

Bom dia pessoal,

tenho uma funcionária que entrou na empresa no dia 23/09/2013 já grávida
No dia 19/05/14 ela saiu de licença maternidade, a criança nasceu no dia 13/06

Ela teria de voltar ao trabalho no dia 15/09/14 (120 dias corridos), porém ela me ligou dizendo se eu podia fazer um "acordo" pois ela não queria mais vir trabalhar.
Sei que pela lei não existe essa de acordo, e de toda forma eu sou obrigado a ficar com ela por mais 30 dias após seu retorno para poder efetuar a demissão e mais 30 dias de aviso prévio.

Eu falei que iria analisar a questão do acordo para ela vir conversar pessoalmente, ela então pediu para eu adiantar as férias sendo que quando ela retornar da licença ainda nem deu um ano de "trabalho"...

A questão é que eu não vou adiantar férias pois tenho até 12 meses para dar as férias e isto é uma escolha minha, pelo menos nisso a lei está do meu lado, e acho que não posso fazer a demissão dela agora pois a lei não permite, acredito que ela esteja precisando de $$ por isso quer que eu adiante as férias

Neste caso qual a melhor alternativa? Pelo que analisei se ela precisa de dinheiro rápido vai ter que pedir demissão, daí eu terei de pagar as férias à vencer e 13º proporcional, já se ela quiser que eu a demita vai ter de voltar ao trabalho na data prevista e ficar mais 2 meses

Porém estou um pouco confuso pois em alguns lugares diz que o período de estabilidade da gestante é de 5 meses após o parto, já em outros diz que é de 30 dias após seu retorno da licença, qual das duas informações é a correta? pois ela saiu de licença quase 1 mês antes do parto.

Obrigado

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Sábado | 23 agosto 2014 | 13:34

Daniel, bom dia.
A estabilidade e de 05 meses após o parto
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Daniel, além do previsto na CF (acima) você precisa também verificar a Convenção Coletiva de Trabalho (SINDICATO), poderá haver clausula especifica com relação a estabilidade (além do previsto).

a) Antes da mesma retornar ao trabalho, deverá ser encaminhada ao medico do trabalho, para que o mesmo possa liberar para o trabalho (ASO),

Depois da liberação por parte do médico, sugiro conceder férias, (isso que utilizo na empresa)

Daniel, lembre-se ela terá direito de intervalo para amamentar o bebe, (acesse o link abaixo);(verificar também a convenção coletiva de trabalho).

www.empresario.com.br

daniel.uramg

Daniel.uramg

Bronze DIVISÃO 3 , Micro-Empresário
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 09:35

Olá Carlos,

obrigado pelas informações, liguei no sindicato e a estabilidade é de 60 dias após o retorno.
Não pretendo dar férias por agora pois preciso de funcionário, vou chama-la para conversar se ela não quiser mais trabalhar vai precisar mesmo pedir demissão.

Grato.

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