Bom dia,
Sabe-se que para o auxilio doença o tempo mínimo de contribuição é 12 meses, salvo o artigo 151 da Lei 8.213/91 que discorre as doenças em que não será exigido carência, são elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Portanto, os primeiros 15 dias a empresa se responsabiliza do pagamento, e a partir do 16º o contrato fica suspenso, o empregado não fica mais a disposição da empresa e não recebe salário.
Vale salientar que nessa situação em hipotese nenhuma a empresa poderá deixar o funcionário retornar ao trabalho e o empregador só irá admitir o empregado de volta ao trabalho se no exame de retorno conste apto para voltar a laborar.