Silva
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Silva
Prata DIVISÃO 1Ana Paula Rodrigues
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia Tamires,
De acordo com a Solução de Consulta nº 35, de 25 de março de 2013, somente a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver no anexo IV estará sujeita à desoneração da folha de pagamento desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva, e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência.
Para mais dúvidas verifique o seguinte tópico: www.contabeis.com.br
Silva
Prata DIVISÃO 1Oi Ana Paula, obrigada. Mas e quando se trata de atividade mista, onde esta enquadrada no anexo III e IV?
Paulo Suzuki
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Silva
Prata DIVISÃO 1Como se trata de atividade mista, em que o anexo III não tem desoneração e já o anexo IV tem, desde 2010 a empresa vem fazendo errado não desonerando a folha, por gentileza teria uma dica como farei para retificar isto? Sabe me dizer referente as penalidades? Obrigada.
Ana Paula Rodrigues
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Olá Tamires,
Quando se tratar de atividade mista ou concomitante:
1 - A desoneração é obrigatória para as atividades beneficiadas, mesmo que a empresa tenha outras atividades não beneficiadas, contudo, para ser obrigatório essas outras atividades não beneficiadas, não podem ser igual ou superior a 95% da Receita Bruta Total, sendo assim não se aplica a desoneração se o faturamento dentro da Lei for apenas 4% ou menos da Receita Total.
2 - Deverá calcular a desoneração na forma de atividade mista, se o faturamento da atividade não beneficiada corresponder entre 6% a 94% da Receita Bruta Total.
3 - Se o faturamento da atividade não beneficiada for igual ou inferior a 5% da Receita Bruta Total, neste caso deverá tratar a Receita Bruta Total como 100% beneficiada pela desoneração.
Verifique o art. 9º da Lei 12.546 § 9º
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)
Aconselho vc a entrar em contato com alguma consultoria conveniada com sua empresa, pois eles irão te auxiliar a fazer o cálculo correto.
Silva
Prata DIVISÃO 1
Oi Ana Paula,
Obrigada :)
Att.
Tamires
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