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Pedido de demissão com novo emprego comprovado.

Tania Conde do Nascimento

Tania Conde do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 12:15

Bom dia,

Tenho um colaborador que pediu demissão e no mesmo dia ele apresentou uma carta comprovando que iria começar no outro dia na nova empresa. Mesmo assim fiz o desconto do aviso na rescisão uma vez que ele não iria cumprir o aviso.
Mas no sindicato no dia da homologação me apresentaram a Sumula 276

Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

O jurídico do Sindicato me informou que estava certo fazer o desconto, depois entrou em contato e disse que não.

O meu jurídico disse que isso é uma questão discutível.

Entrei em contato com a DRT e alguns acham corretos e outros não.

No meu ver esta correto descontar por que o mesmo não cumpriu o aviso que esta sujeito por lei.

Qual a opinião de vocês?

Assistente de Recursos Humanos
Sócia proprietária da empresa Oficina do Aroma
https://www.oficinadoaroma.com.br

"Quando Deus quer, não há quem não queira."
Ayrton Senna
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 14:34

Tania

Concordo também que é discutível, porém como procedimento corriqueiro, não descontamos o aviso prévio apenas, quando o empregado apresenta tal carta, e se a demissão partiu da Empresa.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 14:52

Tânia, quando o sindicato se nega em homologar, pedimos uma carta ao sindicato e fazemos no M.Trabalho.
Se o sindicato se negar a emitir a carta, explique ao M.Trabalho.
Cabe ao sindicato, (dependerá dele sindicato), em ressalvar, onde o ex-empregado terá até dois anos para questionar na justiça, caso deseje.

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