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Periculosidade

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 08:35

Francymara dos Santos Lima, bom dia.



Não pode por falta de amparo legal, portanto, a empresa so pode descontar apenas as faltas sem justificativa e que constam no contra cheque.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 08:55

Francymara,
não existe previsão legal para o desconto na hipótese de faltas injustificadas.

O recomendável é pagar o adicional integralmente.

Já houve decisões da justiça do trabalho em que o pagamento foi devido integralmente, mesmo havendo faltas injustificadas.

Exemplo: TRT-9 : Oculto PR 525-2003-92-9-0-5
(Oculto-pr-525-2003-92-9-0-5-trt-9" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">trt-9.jusbrasil.com.br)

Com base na Súmula nº 364 do TST:
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972

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