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Salário-família Proporcional?

Eliandro Felipe

Eliandro Felipe

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 10:07

Bom dia amigos da comunidade!

Tenho a seguinte situação com relação a admissão de um novo empregado;
O Salário dele ultrapassa o limite da tabela do salário-família 1025,81 quando o mês cheio;
Mas na admissão ele teria direito, eu acho, qual é o correto?
Meu programador da folha de pagamento diz que não há proporcionalidade no Salário-família, procede?

Grato pela ajuda

Eliandro Felipe

Eliandro Felipe

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 17:42

Obrigado pela ajuda, portanto:

Pagamento Proporcional

A proporcionalidade no pagamento do salário-família só é aplicado na admissão e demissão no decurso do mês.

O salário-família será pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no mês.

Mas neste caso só o salário do mês cheio for compatível como o limite da tabela.

Grato

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 15:48

Boa tarde Adriana,



Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de:

I - R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos);
II - R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.



Base legal: PORTARIA MTPS/MF INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016 - DOU DE 11/012016

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Adriana Alves de Almeida

Adriana Alves de Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 13:55

Boa tarde!

Obrigada Mário trabalho com o Protheus 11 da Totvs e há dias estou tentando tratar com os consultores do sistema, mas eles alegam que o sistema está correto que o salário família é aplicado com base no salário contratual, no meu caso R$ 1.388,39 dessa forma não teria proporcionalidade no salário família na admissão e na demissão.
É confuso porque quando leio proporcional aos dias trabalhados na admissão e demissão entendo que deveria sim haver proporcionalidade, mas eles alegam que tem inúmeros clientes e que o sistema está correto, caso contrário alguém já teria mencionado.

Atte.
Adriana Almeida

Adriana Alves de Almeida

Adriana Alves de Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 14:27

Boa tarde!

Pois Carlos já tinha visto o seu link, entendo que seja proporcional aos dias trabalhados na admissão e na demissão, porém o meu suporte de folha de pagamentos afirma que não! Já passei a base legal para eles, mas eles continuam afirmando que está certo sem a proporcionalidade, pois o salário contratual R$ 1.388,39 está fora da tabela do salário família. Eles afirmam que o salário contratual tinha que estar dentro da tabela para aplicar a proporcionalidade, mas quando leio dias trabalhados na admissão e na demissão tenho outro entendimento.

Que confusão :-(

Obrigada pela colaboração.

Atte.

Adriana Almeida

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 14:36

Adriana Alves de Almeida

Altere os valores de forma manual, o empregado não pode ser prejudicado por falhas no sistema.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 14:49

Adriana,

Envie esse link para eles

www.empresario.com.br


""Informamos que nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 13/15, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.


E a mesma coisa de o salario ser de 880,00 + com as horas extras + adicionais, ultrapassarem o teto, então esse não terá direito, ok..

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 15:52

Adriana,

"""Em decorrência de todo o exposto, interpretamos que o legislador ao determinar os requisitos referentes ao salário-família, apontou como base de apuração o salário-de-contribuição, e não o salário base do trabalhador. """

www.empresario.com.br


www.normaslegais.com.br


§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 12:32

Poderia me auxiliar em uma dúvida?

Eu admiti um colaborador em 14/03/2017, com o salário mensal de R$ 1.840,76 e com dois dependentes para cálculo do salário família. Na hora de verificar a base de cálculo surgiu a seguinte dúvida:

* Considero o salário mensal juntamente com as demais verbas para o cálculo proporcional do salário família no mês de admissão?

* Considero o salário proporcional juntamente com as demais verbas para o cálculo proporcional do salário família no mês de admissão?

Desde já, grato!

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 10:16

Tenho uma dúvida

estamos dispensando uma funcionária seu ultimo dia trabalhado é dias 25/08 e possui salário familia.
Como o salario familia este ano está 31,07 terei que calcular pelos dias trabalhados?

salario 1036,00
25 dias trabalhados

31,07 / 30 = 1,03 x 25 dias = 25,89 de salario familia?

estaria correto esta forma?

Memento Mori.
Jéssica Caroline

Jéssica Caroline

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 16:16

Boa tarde!!

Estou com a seguinte situação: o funcionário recebe 6,84 por hora. No mês de admissão, o funcionário trabalhou apenas quatro dias, o salário foi de 218,88 e ele não recebeu o salário família.
No mês de rescisão ele trabalhou apenas um dia e recebeu o salário de 54,72 e o salário família foi pago proporcionalmente a um dia, no valor de 1,47 (44,09/30*1).

Qual dos cálculos está correto?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 16:35

Jéssica Caroline boa tarde!

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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