x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 906

Tempo de aviso pela nova lei

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 13:50

Boa tarde

Qual é a forma correta de aplicar na seguinte situação - sobre a projeção do aviso (acréscimo de 03 dias a cada ano trabalhado) na seguinte situação:

o empregado foi registrado 11 anos pelo empregador, e nesses 11 anos ficou afastado por doença não relacionada ao trabalho por 5 anos.

quantos dias de aviso indenizado tem o direito?

(11x3=33 + 30 = 63 dias)? ou

(6 anos trabalhados x 3 = 18+30=48 dias de aviso?)

e alguém tem a fundamentação legal sobre o assunto?

Obrigada.

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 15:22

Vânia me ajude, por favor, estou com essa situação para fazer uma rescisão
a data de adm é 02/02/2004, ou seja completou 10 anos em 2014.
durante o vínculo, muitos anos a empregada ficou afastada (média de 5 anos anos por conta do INSS - até não recebeu tudo, pq algumas vezes fazia perícia e era indeferido).

o fato é: quando o funcionário fica afastado muito tempo do serviço... esse tempo eu subtraio, ou conta direto? ex tempo total 10 anos, 10x3=30+30= 60 dias de aviso?

agradeço sua atenção e se puder orientar.

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 15:53

Olá Vânia, li e reli a Nota Técnica nº 184/2012, mas ela não trata especificamente esse caso, não identifiquei onde nela interpretar isso.
Tem alguma outra fundamentação, ou onde na Nota Técnica diz?

Quando o funcionário fica afastado muito tempo do serviço... esse tempo eu subtraio, ou conta direto para cálculo do aviso?
Ex: tempo total de registro na carteira: 10 anos, dentro desses 10 anos o empregado só trabalhou efetivamente 5 anos.
5 anos ficou afastado.

Quantos dias é devido de aviso indenizado?

Desculpa, mas não ficou claro e desde já obrigada pela ajuda.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 15:57

Taciana

A Nota Técnica ressalta: Tempo de serviço na mesma Empresa, e embora o empregado tenha trabalhado menos por conta do afastamento, dificilmente você conseguirá homologar uma demissão no Sindicato excluindo esse período.

São entendimentos!
Eu particularmente não excluo o tempo de afastamento.
Como sugestão, e para desencargo de consciência, consulte seu Sindicato.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 16:00

essa empregada em questão é doméstica, e não precisa de homologação.
Tem alguma outra fonte que posso ler, que aborda mais?

obrigada

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 16:09

Entendi!

É como eu disse, são entendimentos.
A lei não é clara a respeito do cálculo do aviso prévio para empregados que se afastam temporariamente do serviço durante o contrato de trabalho que permanece suspenso.

Como trata-se de rescisão de doméstica, entre em contato com o MTE da sua região.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 16:19

Olá pessoal

a situação é a seguinte: a funcionária doméstica foi registrada em 2004, trabalhou 8 dias somente e após esses 8 dias já afastou do serviço, onde não voltou mais ao trabalho, retornou agora em 09/2014, e está apta. O empregador irá dispensar e indenizar o aviso. Nesses 10 anos, só trabalhou 8 dias, continuo com a dúvida do que é correto quanto ao aviso indenizado.

fui ao MTE, que orientou que a nova lei do aviso também aplica ao doméstico, mas não soube orientar com exatidão se nesse caso o aviso de 60 dias é devido ou não.

alguém já teve uma situação assim?

o que é correto?

obrigada pessoal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade