Ana Claudia Braga
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados
Estou com uma situação de continuidade ao plano de saúde após a rescisão. Conforme artigo 30 da Lei 9686/1998 é assegurado o direito do ex empregado se manter na condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Minha dúvida é como cobrar esse valor integral do plano de saúde de uma pessoa que não faz mais parte da folha de pagamento da empresa. Ou, se é possível que a seguradora cobre à parte, nas mesmas condições, diretamente ao ex funcionário.
Alguém tem ideia de como isso funciona na prática?
Agradeço pela atenção de todos.
Depto Pessoal