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Reintegração - Decisão do INSS

Wesley Lopes

Wesley Lopes

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 18:11

Na data de hoje 11/09/2014 eu recebi uma decisão do INSS informando que o pedido do benefício de uma ex funcionária foi reconsiderado, dando a mesma mais um período a mais de gozo do beneficio, entretanto o desligamento da funcionária já foi efetuado, e de acordo com a ultima decisão do INSS, a mesma foi constatada apta ao retorno, passando também pelo médico do trabalho, confirmando a liberação do funcionário para exercer suas funções, porém agora o INSS retorna na sua decisão, a dúvida é, será necessário fazer a reintegração da mesma junto a empresa, apenas por reformulação da decisão do INSS?

Levando em conta que a mesma já foi demitida com todos os direitos legais possíveis.

Desde já grato, att.

RODRIGO DEPTO PESSOAL

Rodrigo Depto Pessoal

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Segurança do Trabalho
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 17:36

Wesley,
Já deparei com um caso desse, o funcionário se sentiu lesado e entrou com processo trabalhista, o juiz manteve a decisão da empresa mas tem dois fatores para verificar:
Não era afastamento por acidente do trabalho nem doença do trabalho, que poderia gerar estabilidade.
Bom é consultar o seu Jurídico mas acredito que não tem problema, até por que a empresa não tinha conhecimento desse pedido de prorrogação.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Domingo | 14 setembro 2014 | 07:57

Wesley,
o INSS não tem a ver com a relação trabalhista, então não teriam que fazer a reintegração por conta do auxílio doença.


Se a ex-funcionária ainda estiver dentro do período de graça (12 meses após sair da empresa), ainda se mantém segurada e teria direito ao benefício.

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Wesley Lopes

Wesley Lopes

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Domingo | 14 setembro 2014 | 20:05

Bruno,

Realmente, durante a semana andei pesquisando sobre o caso, e o INSS não teria ação direta sobre a reintegração da ex-funcionária apenas uma ação trabalhista partido da reclamante, no caso minha ex-funcionária.


E quanto a estabilidade que você se refere deve ser embasado no artigo 118 da Lei nº8.213/91, que da a estabilidade ao funcionário, em caso claro apenas de acidente de trabalho, ou doença adquirida no âmbito trabalhista, entretanto a doença da minha ex-funcionária trata-se de algo desenvolvido pelo seu organismo, não tendo nenhum tipo de ligação com seu exercício trabalhista.


Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Domingo | 14 setembro 2014 | 23:07

Wesley,
não mencionei estabilidade, me refiro a qualidade de segurada perante o INSS.

Para ter direito ao benefício se faz necessário estar na qualidade de segurado,
e após a cessação de contribuições (com a saída da empresa) ainda continua segurada por 12 meses (conhecido como período de graça).

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Wesley Lopes

Wesley Lopes

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 11:44

Ok, confirme comigo, e veja se estou correto,

- Mesmo ela não tendo mais nenhuma ligação mais com minha empresa, ela ainda tem o "período de graça" de 12 meses concedido pelo INSS, que lhe assegurará este benefício por possivelmente mais doze meses.

É isso Bruno?

rs.

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