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Empresario Individual

Marco Aurelio Bitencourt

Marco Aurelio Bitencourt

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 12:00

Bom dia,
Acabei de tirar meu CRC e estou entrando no mercado como autônomo agora e meu 1º cliente é um empresario individual, estou ainda no processo de abertura da empresa, mas minha dúvida é, se fosse Sociedade Limitada ele teria Pro-Labore, mas no caso de Firma Individual, o que acontece?!?!?! Ele tem Pro-Labore?????Tem que se cadastrar no sindicato?!?!!?!?! Como funciona a retirada dele??????

Eliane Cristina Azevedo Silva

Eliane Cristina Azevedo Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 13:16

Boa Tarde, Marco

com relação ao Pro-labore você sendo empresario individual ou Socio de uma empresa Ltda deverá acontecer a retirada como também o desconto dos 11% do INSS, respeitando o limite da tabela do INSS, independente dela ser do Simples ou não, a diferença que as empresas do simples estão dispensadas do recolhimento dos 20% do INSS Patronal.
as empresas do enquadadras na Lei 123/2006 (simples) estão dispensadas da contribuição sindical patronal.

Agora, o que vc tem que observa se essa empresa não necessita de algum alvará especifico, isso vai depender da atividade dela, não apenas o da prefeitura.

bem, espero te ajudado

um abraço

Eliane Cristina
Nobre & Associados Contabilidade
São José do Seridó/RN
Danilo B. Cipriano

Danilo B. Cipriano

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 13:32

Eu acredito que as empresas optantes pelo simples nacional não precisam se cadastrar junto ao Sindicato foi o que entendi lendo esse trecho do livro que ganhei do nosso CRC-ES (Imposto de Renda, Contribuições Administradas pela SRF e Sistema Simples)

" As Microempresas e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Bem, é o que entendo. Gostaria que alguém mais experiente me corrigisse caso eu esteja errado.

Grande abraço..

Danilo B. Cipriano
CRA-ES: 9106
CRC-ES: 015203/0
e-mail/msn: [email protected]
JULIANO ALVES PEREIRA

Juliano Alves Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 19:54

Marco Aurélio,

Boa noite, a LC 127 revogou o artigo o artigo 53 que informava erroneamente que o empresário optante pelo Simples não precisa efetuar o pagamento da Contribuição Sindical Patronal, sendo assim eu aconselho a todos meus cliente o pagamento desta taxa, pois a falta do mesmo pode causar penalidades junto ao Ministério do Trabalho.

Att.

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