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Contrato de Estagiário

DENIS SANTOS LIMA

Denis Santos Lima

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 10:05

Bom dia!

Uma cliente que é autônoma e está precisando de auxílio administrativo, gostaria de contratar um estagiário. Isso pode ser feito?
Se sim, me passem um modelo de contrato.
Caso não, realizando a abertura da empresa qual o procedimento para a contratação do estagiário e o modelo de contrato.

Grato.

DENIS SANTOS LIMA

E-mail: [email protected] / [email protected]
Tels.: 11 5933-8902 / 96709-9884 (WhatsApp)
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 12:25

Denis, boa tarde.
Atualmente estagiário tem alguns procedimentos/normas.
Eu, particularmente, sugiro a contratação via CIEE, a empresa irá pagar uma pequena taxa e terá a administração do contrato pelo CIEE.
Peça uma visita do CIEE, eles irão ate o local.

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 14:04

Boa tarde,

Segue matéria a respeito:

Quem pode contratar estagiário?
SEBRAE -SP - 02/06/2012
Com as mudanças da legislação de estágio, um ponto parece ter passado despercebido pelos empresários. Este ponto trata da limitação imposta pela nova lei em relação a quem pode, legalmente, contratar estagiários.

Vejamos melhor o assunto.

Inicialmente, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 11.788, de 25/9/2008, que trouxe nova regulamentação para os estágios, podem conceder estágios “pessoas jurídicas de direito privado e órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrado em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional”.

Bem, de acordo com nosso código civil, são pessoas jurídicas de direito privado as sociedades, fundações, associações religiosas e partidos políticos (artigo 44 do Código Civil), não se enquadrando no conceito legal de pessoas jurídicas os empresários individuais e nem os profissionais autônomos.

Ainda, no caso de profissionais autônomos, a concessão de está limitada apenas aqueles profissionais de nível superior que estiverem devidamente registrados em seus conselhos, como o caso de advogados, médicos, dentistas, entre outros.

Desta forma exclui-se da lei a possibilidade de contratarem estagiários todos os empresários individuais e profissionais autônomos que não estejam na condição acima mencionada.

Na prática, caso estes empreendedores contratem estagiários, qual será a punição?

O artigo 15 da nova lei de estágio responde, ao estabelecer que a manutenção de estagiários em desconformidade com suas normas caracterizam vínculo empregatício com o suposto estagiário, ou seja, ele será empregado e não estagiário, com todos os direitos e garantias estabelecidos na legislação trabalhista.

Desta forma, aconselhamos máximo cuidado aos empreendedores na hora de optar pela concessão ou não de estágios em suas empresas, de forma a evitar futuras condenações trabalhistas.

Boris Hermanson
Consultor - Sebrae-SP

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]

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