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Funcionário trabalhará de mesário na eleição

Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Domingo | 28 setembro 2014 | 20:38

Boa noite a todos. Agradeço desde já a orientação!

Pessoal ... por favor , me tirem uma dúvida:

Funcionário de certa empresa foi convocado a atuar como mesário na eleição 2014.
O mesmo precisou ausentar-se 01 dia para treinamento...

Pergunta : O funcionário terá direito a 02 dias de folga (pelo treinamento) e mais 02 dias de folga (pelo dia efetivo da eleição)?

Ou apenas 02 dias de folga (pelo dia da eleição?)

Grata.

Carina Dias.
Contabilidade
[email protected]
Kerlley Lopes da Silva

Kerlley Lopes da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Domingo | 28 setembro 2014 | 22:56

Boa noite Carina.

O Funcionário terá a falta para o dia do treinamento abonada normalmente.

Os dois dias de folga são somente para o dia das eleições. Lembrando que as datas de folga devem ser acordadas entre empregador e empregado.

Att.

Kerlley Lopes
Contabilista
Goiânia - GO
Beatriz Rodrigues

Beatriz Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Proprietário(a)
há 10 anos Domingo | 28 setembro 2014 | 23:15

Olá Carina, veja o que encontrei em Noticias/Perguntas e Respostas/Mesário do dia 22/08/2014, na pagina do TRE-SP, eu também
precisa de uma resposta sobre essa questão.


13- O trabalho de mesário é remunerado?

Não. O serviço prestado não é remunerado. O mesário receberá um auxílio-alimentação e terá direito a 2 dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições. Terá também 2 dias de folga para cada dia de treinamento e, ainda, preferência no desempate em alguns concursos públicos. Os universitários cujas instituições de ensino superior tenham firmado convênio com o TRE-SP poderão ainda utilizar as horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar.

Kerlley Lopes da Silva

Kerlley Lopes da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 08:27

Bom dia, Carina / Beatriz

Realmente a Beatriz tem razão!!!!
Desculpe-me a informação falha.

Abaixo descrevo o Art. 98 da Lei 9504, que regulamenta o assunto:

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Att.

Kerlley Lopes
Contabilista
Goiânia - GO
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 08:30

Bom dia Carina

O direito a folga será pelo dia trabalhado, e isso vale também para o treinamento.

Art. 18 LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Resolução nº 22.747, de 27 de março de 2008

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Segurança do Trabalho
há 10 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 13:39

Sim Tania!

A legislação prevê que para cada dia de serviço efetivamente prestado à Justiça Eleitoral o mesário tem direito ao dobro de folgas, ou seja, o dia do treinamento é de efetivo serviço e, portanto, dá direito a dois dias de folga que serão gozados conforme negociação entre empresa e empregado. A legislação prevê também que não pode haver para o mesário nenhum prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, incluindo vale-transporte e tíquetes. Segue abaixo a legislação pertinente.

Código Eleitoral:
Art. 98 – Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.” (grifo nosso).

“Resolução TRE-RJ 880/2014
Art. 5º - Os eleitores nomeados para os trabalhos eleitorais, na forma da presente Resolução, serão dispensados pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo os dias de dispensa usufruídos conforme convencionado entre empregador e empregado. (grifo nosso)

§ 1º - A expressão “dias de convocação” abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Resolução TSE 22.424/2006).

DIEGO RAFAEL DA CONCEIÇÃO

Diego Rafael da Conceição

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 11:35

Bom dia Colegas.

Estava pesquisando a respeito do tema mas não encontrei resposta para uma dúvida.
O beneficio à folga deve ser acordado entre colaborador e empregador, com relação aos dois dias, necessariamente, esses, devem ser consecutivos, ou podem ser usufruídos em dias alternativos.
Desde já agradeço a compreensão e colaboração de todos.

Diego Rafael

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