Boa tarde
Uma dúvida que sempre aparece neste blog é o impedimento de receber cumulativamente o seguro-desemprego e o auxílio-doença. Ora, o primeiro pode ser visto como benefício assistencial e o segundo como previdenciário, sustentado pelas contribuições, mas ambos existem para dar a mesma cobertura, a substituição da remuneração a que o trabalhador ficou privado; portanto, não podem ser recebidos de forma cumulada.
Importante lembrar que a coincidência só acontece porque é possível solicitar o auxílio-doença sem estar contribuindo, durante um período de desemprego. O auxílio-doença é calculado em 91% da média contributiva enquanto o seguro-desemprego tem valores fixos, sem corresponder diretamente às contribuição, e enquanto o primeiro dura enquanto se mantiver a incapacidade para o trabalho, o segundo tem períodos curtos de duração.
Como se pode ver, deve ser clara a preferência pelo auxílio-doença, mesmo perdendo o seguro-desemprego em seu curto período. Em alguns debates, inclusive neste blog, ocorreram acusações de que os trabalhadores estariam confundindo auxílio-doença com seguro-desemprego, porque estariam ficando doentes e desempregados, não necessariamente nesta ordem. Ora, que o desemprego faz adoecer, não restam dúvidas, mas, em qualquer situação, o auxílio-doença só é concedido após a decisão da perícia médica; e ninguém tem dúvidas também sobre o excessivo rigor da perícia médica do
INSS.
Mesmo previsto na Constituição Federal como um benefício previdenciário, o atual seguro-desemprego não é representativo de contribuições e não está previsto na lei previdenciária. Seria o caso de estudar uma melhor aplicação da disposição constitucional, relacionando um verdadeiro seguro-desemprego com cursos profissionalizantes e adequadas reabilitações, apostando em um bom mercado de trabalho futuro.
FONTE: DIREITO PREVIDENCIARIO