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Horas In itineri

Roberta Barbosa

Roberta Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Domingo | 12 outubro 2014 | 15:10

Prezados, boa tarde.

Por gentileza, tirem-me uma dúvida.

Sabemos que quando uma empresa tem local de dificil acesso, quando neste local não tem transporte público, essa empresa deve pagar as horas in itineris ao funcionário. Porém me surgiu uma dúvida: Quando o EMPREGADO mora em um local de difícil acesso, a empresa também é obrigada a pagar essas horas ou não?

Grata!

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 07:57

Bom dia Roberta!
No meu entender, a empresa NÃO é obrigada a pagar H.in Itinere nesse caso, já que é o funcionário quem mora em lugar afastado e de dificil acesso.


Sds

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CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 13:49

Boa tarde Roberta!

Súmula nº 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

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