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Afastamento conta tempo para aposentadoria ?

KATIA ANTONIOLI

Katia Antonioli

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 3 abril 2008 | 16:17

Ola pessoal, tenho uma duvida uma pessoa que passou algum tempo afastada por auxilio doença, acidente de trabalho ou até mesmo que esta aposentada por invalidez conta esse tempo para aposentadoria por tempo de serviço ???

Desde ja agradeço

Katia

KATIA ANTONIOLI
Rafael Rornelles

Rafael Rornelles

Prata DIVISÃO 3 , Agente Financeiro
há 17 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 14:21

Conta sim.

Aposentadoria por tempo de contribuição »Tempo de contribuição

- período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período;

- período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social;

- período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

-tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;

- período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

- período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

- período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

- tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia ou à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de 1975;

- período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

- tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

- tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

- tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

- período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

- período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

- tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social;

- tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;

- período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior;

- período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

- tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro Regime de Previdência Social;

- tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

- tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social;

- tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal.




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