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Retenção INSS Mão de Obra Empreitada 11% ou 3,5%.

Jonny Peterson Ribeiro

Jonny Peterson Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 00:17

Prezados, boa noite.

A partir do dia 01/04/2013, entrava em vigor a Lei Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, através da MP 601 para o setor da Construção Civil.

Informados que a partir daquela data as notas fiscais de mão de obra sofreria um mudança em relação do desconto de INSS que passaria de 11% para 3,5%.

Minha dúvida é: isso permanece até hoje?

"Ninguém é tão sábio que não possa aprender nem tão tolo que não possa ensinar."
Blaise Pascal
Italo Romulo Pessoa Sousa

Italo Romulo Pessoa Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 15:51

Nos termos do artigo 31, da Lei 8.212/1991, se a empresa não estiver desonerada, o percentual é de 11%. Caso a empresa esteja desonerada, nos termos do artigos 7º, §6º e do artigo 8º, §5º, ambos da Lei 12.546/2011, o percentual será de 3,5%.

Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:05

Bom dia!

Uma duvida..

A empresa desonerada seria quem esta prestando os serviços ou quem esta recebendo os serviços?

Outra duvida, caso a empresa seja desonerada porem efetue um serviço que não seja desonerado, como fica?

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


ademir martins dossantos

Ademir Martins Dossantos

Iniciante DIVISÃO 1 , Pintor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:52

e como devemos proceder então? a construtora que eu trabalho não reteve nada nas ultimas 3 noas fiscais que emiti agora me ligou e disse que tenho que mandar pra ela um documento diz :''ela que é padrão fazer isso''com a normativa dizendo que ira reter 3,5% na proxima nota fiscal o que eu faço?

Felipe

Felipe

Iniciante DIVISÃO 1 , Engenheiro(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 18:19

Aproveitando a pergunta do colega,

Tenho um caso com uma obra pública, por empreitada por preço global.
O caso é o seguinte:

Uma empresa emitiu 2 notas fiscais no mesmo dia:
A primeira nota fiscal a empresa declarou:

>Materiais = R$ 28.000,00
>Mão de obra = R$ 22.000,00
>INSS (11%)= (-) R$ 2.420,00
>ISS (2,5%)= (-) R$ 550,00
>TOTAL= R$ 47.030,00

Na segunda nota fiscal, datada do mesmo dia, a empresa apresentou:

> BDI (25,00 %) = R$ 11.757,50 ( presumo que seja o somatório da mão de obra e dos materiais da nota anterior)
> ISS (2,5%) = R$ 293,93
> TOTAL = R$ 12.051,44

Pergunta 1: A opção pela emissão de 2 notas para tratar do valor devido pela contratante (município) está correto?
Pergunta 2: O procedimento de cálculo descrito considerando as 2 notas fiscais apresentadas acima está correto, ou seja, é permitido calcular o INSS e ISS sem considerar a influência do BDI na mão de obra? (O valor retido do INSS e ISS deve consider a mão de obra sem BDI?)
Pergunta 3: Está correto deduzir o ISS na primeira nota e depois acrescer o ISS na segunda nota?

Atenciosamente

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