
Anderson Martins de Melo
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde, amigos
A IN RFB 971/2009, art. 219, I e II e § único e a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, IV são bem claros ao definir que a contribuição de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho fica a cargo da empresa, todavia o empregador quer (e vai) descontar este valor do funcionário.
Existe algum impedimento legal para este desconto? Ele realmente pode efetuar este desconto, não existindo impedimento legal?