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Desconto da contribuição 15% NF de Cooperativas de Trabalho

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 17:08

Boa tarde, amigos

A IN RFB 971/2009, art. 219, I e II e § único e a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, IV são bem claros ao definir que a contribuição de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho fica a cargo da empresa, todavia o empregador quer (e vai) descontar este valor do funcionário.

Existe algum impedimento legal para este desconto? Ele realmente pode efetuar este desconto, não existindo impedimento legal?

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 17:31

Você já citou a base legal. O contribuição previdenciária de 15% sobre os serviços de cooperativas de trabalho é encargo patronal. Por isso a empresa não pode transferir isso aos funcionários. A empresa poderá ter sérios problemas.

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 17:46

Boa tarde, Rogério

Mas será que existe alguma base específica que impossibilite o empregador de efetuar este desconto, alguma súmula do TST? Pois já orientei o empregador, porém o mesmo ainda "acha" que isso é permitido.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Joice Aparecida Cattafesta

Joice Aparecida Cattafesta

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 21:58

Boa noite Anderson! Na maioria das vezes, na nossa legislação, não encontraremos as respostas exatas do que procuramos, temos então que ler nas entrelinhas. Se na Instrução Normativa já fala que tal contribuição é encargo patronal, não há o que questionar, e muito menos querer repassar tal responsabilidade aos empregados. Também já tive casos desse tipo, e dei minha orientação com essa base legal.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:25

Anderson, veja também a Lei 8.212/91. O mesmo artigo que determina a contribuição de 20% sobre a folha de salários e contribuinte individual estipula os 15% sobre os serviços de cooperativa (claro que em incisos diferentes, mas no mesmo artigo). Veja:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

É sem dúvida alguma encargo patronal.

PS: Existes correntes de pensamento que entendem pela inconstitucionalidade da contribuição, com posicionamento do STF sobre o tema. Mas seria necessário seu cliente ingressar com a ação judicial questionando o pagamento.

Dê uma olhada aqui:
STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho

Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:34

Anderson,

Vale lembra, que o plenário do Supremo Tribunal Federal por unanimidade deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 595838, declarando a inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212,91 alterada pela lei nº 9.876/99, no qual é taxativo quanto a inexigibilidade da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor base de calculo reduzido incidente sobre serviços prestados por Cooperativa de Trabalho.

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:59

Anderson,

Apenas complementando a informação da Tamires Souza sobre este assunto:

A decisão foi proferida no julgamento do referido recurso extraordinário, em controle difuso, tendo efeitos diretos apenas entre as partes litigantes no processo.
O STF, de qualquer forma, reconheceu a repercussão geral da matéria, fazendo com que nas ações em tramitação no Judiciário em que se discuta equivalente matéria a decisão a ser proferida observará o julgamento do STF.

Isto posto, você só terá direito se acionar o Judiciário.

Espero ter auxiliado.

GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 15:55

Boa Tarde,

Empresas optantes pelo Simples também entra para o desconto da contribuição previdenciária de 15% sobre os serviços de cooperativas de trabalho?

Por se tratar de Encargo Patronal, eu acredito que não, é isso mesmo?

Obrigada

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