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Afastamento INSS e Férias

Cíntia

Cíntia

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 16:54

Boa Tarde!!!

Prezados,

Preciso de uma grande ajuda.
Estou com um colaborador que entrou de férias em 03/10, porém no dia 29/09 ele teve que fazer uma cirurgia de ultima hora. E a empresa só foi informada dessa cirurgia no dia 02/10. Porém as férias já havia sido calculada e paga no dia 01/10.

O que poderá ser feito nesse caso?!
Cancelamos as férias e caso o colaborador não estorne esse valor para a empresa, ele assina um adiantamento de férias?! E quando ele retornar de licença ele cumpri as férias?!

Desde já agradeço.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 17:56

Cíntia, Boa tarde

Neste caso como ainda não tinha iniciado, considera o pagamento como um adiantamento e prevalece o auxilio doença primeiro.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 19:02

Boa tarde!

Cintia,


A IN 45 /2010 do INSS determina que o auxilio doença neste caso será contado apos as férias do empregado.


disponivel:

www3.dataprev.gov.br

Art. 276. A DIB será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ouIII - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.

§ 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.
§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
§ 3o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.




Colega Ronaldo, não será considerado adiantamento não, o empregado deverá gozar da suas férias, já que foram cumprido as formalidades legais, no fim das férias se o empregado ainda estiver doente apresentará o atestado a empresa que pagará os 15 primeiros dias e a partir do 16º o empregado ficará a cargo do INSS.

Saudações,

Tiago de Lannes

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 10:17

Tiago de Lannes, Bom dia!

Pensei nesta possibilidade, inclusive reeditei a msg, no entanto o caso é atípico e acredito não ter amparo legal.

No caso prevaleceria as férias se "estiver em gozo de férias", o fato de ter recebido o adiantamento caracteriza o início?

Att.,



Cíntia

Cíntia

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 08:30

Bom dia!!!

Tiago de Lannes e Ronaldo S. Lopes, muito obrigada pelas respostas.

Att.

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