Prezado Marlon,
Não existe vedação à dispensa de empregado portador do vírus do HIV, o que existe é a vedação à dispensa arbitrária destes empregados.
Veja, inclusive, que recentemente foi criada lei considerando crime tal ato, quando efetuado como meio de discriminação. Nestes termos, colo abaixo os termos da Lei Federal nº 12.984/14:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
E mais distante, tem-se os termos do art. 4º, da Lei Federal nº 9.029/95:
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos
juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
E a jurisprudência sobre o tema é clara:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. ESTABILIDADE NO EMPREGO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISCRIMINAÇÃO NÃO-CARACTERIZADA. A Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, estabelecendo, no seu art. 4º, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento. Na hipótese, todavia, a alegação de despedida discriminatória resta afastada pela prova produzida, na qual se demonstra que o empregado continuou trabalhando por mais quatro anos após a empresa ter ciência da doença, não tendo a empregadora divulgado sua condição de saúde no ambiente de trabalho. Recurso a que se dá provimento, neste particular, para absolver a ré do pagamento de salários referentes ao período compreendido entre a despedida do empregado e o fechamento da empresa. (...)
(TRT-4 - RO: Oculto0333 RS 0001331-06.2010.5.04.0333, Relator: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO, Data de Julgamento: 14/07/2011, 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. ESTABILIDADE. ART. 7º, INCISO I DA CF/88. A discussão cinge-se, realmente, na alegação de ofensa ao art. 7º, inciso I da CF/88. Há de se entender que o dispositivo cuida apenas da indenização compensatória para os casos de proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o que veio a ser complementado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na hipótese vertente, a decisão entendeu que, embora portador o reclamante da síndrome da imunodeficiência, não há previsão legal no sentido de assegurar-lhe a estabilidade no emprego, valendo-se o empregador da faculdade que a lei lhe garante - dispensa arbitrária -, inclusive com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta. Neste diapasão, no tocante a dispensa do empregado portador do vírus HIV, encontra eficácia a discussão no art. 1º e nocapute inciso I do art. 4º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Há que se dizer, portanto, tratar-se, no máximo, de violação reflexa, pois o princípio insculpido no art. 7º, inciso I da CF/88, de eficácia imediata coibe a dispensa arbitrária ou sem justa causa, na forma da lei complementar, que fixará a respectiva indenização sem prejuízo de outros direitos. A matéria em questão está, em síntese, regulada pela legislação infraconstitucional mencionada ou pelos princípios constitucionais da igualdade ou da não-discriminação, não se podendo cogitar do processamento do recurso com enfoque no dispositivo constitucional eleito pelo recorrente.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TST - AIRR: Oculto502 2698000-15.2002.5.02.0902, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/05/2004, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 04/06/2004.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão recorrida não apresenta nenhuma irregularidade. A Corte de origem entregou a prestação jurisdicional de forma harmônica e zelosa, com todos os fundamentos necessários à compreensão da controvérsia. ESTABILIDADE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. A jurisprudência desta Corte estabelece que o empregado portador do vírus HIV, em face das garantias constitucionais que vedam a prática discriminatória e asseguram a dignidade da pessoa humana, tem direito à reintegração, não obstante a inexistência de legislação que assegure a estabilidade ou a garantia no emprego, presumindo-se discriminatória a sua dispensa imotivada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TST - AIRR: Oculto150137 133800-21.2007.5.15.0137, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2012, 6ª Turma)
Assim, tendo em vista a comprovação de que os obreiros são portadores do vírus do HIV apenas quando do cumprimento do
aviso prévio, não vejo a necessidade de desistência da rescisão, já que seria muito difícil a comprovação de ato discriminatório neste caso.
Atenciosamente,