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Obrigatoriedade por labore

VIRGINIA ROCHA MENDES

Virginia Rocha Mendes

Iniciante DIVISÃO 2 , Corretor(a)
há 17 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 20:38

Boa noite, tenho uma dúvida:

Em uma sociedade limitada em que há quatro sócios administradores e nunca se fez a retirada por parte de nenhum deles, há obrigatoriedade de se fazer retroagindo?

Os mesmos tinham retiradas da sociedade limitada pois são corretores de seguros e recebem suas comissões. Assim, não há sobra de lucros na empresa.

Outras pessoas também recebem comissões pela empresa, em contratos de SCP.

Vocês podem me informar legislação ou jurisprudência que desobrigue a retirada de pro labore?

MARCELO PEREIRA DOS SANTOS

Marcelo Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 22:33

Virginia Boa Noite

Eu e alguns amigos já nos questionamos a nós mesmo a obrigatoriedade do Pró-Labore, uma vez que a retirada ela pode acontecer com a vontade do sócio. Bom no meu entedimento não há a obrigatoriedade da retirada do Pró-Labore, inclusive fazendo uma pesquisa na internet achei esse assunto que pode esclarecer a sua dúvida.

Entendo que a fixação do pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios. Portanto, nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou que uns recebam mais que outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa.
Esclareça-se que a legislação do Imposto de Renda, por exemplo, não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ela simplesmente estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas ( pró-labore), entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).

Para o INSS, resumidamente, a existência de remuneração para os sócios gerentes e cotistas é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório. Caso não haja remuneração, e não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. Neste caso, é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir para a Previdência Social na condição de segurado facultativo, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 52 da Instrução Normativa nº 71, de 10 de maio de 2002.

Atenciosamente.Luciana Pignatari Nardy

Espero ter lhe ajudado.

VIRGINIA ROCHA MENDES

Virginia Rocha Mendes

Iniciante DIVISÃO 2 , Corretor(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 08:48

Marcelo,

desculpe a classificação, queria marcar várias estrelas e comecei pela primeira, mas não era assim.

Foi muito boa sua resposta. Preciso de um bom contador em Brasília, e vi que você é daqui.

Pode me indicar?

Agradeço, Virgínia.

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