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PRL - Demissão funcionário

ROGÉRIO MACEDO CAIRES

Rogério Macedo Caires

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 11:10

Senhores, tudo bem?

Desligamos funcionária agora dia 20 e pela politica da empresa pagamos PRL em outubro junto com pagamento dia 31, porem como ela foi desligada foi calculado normalmente a rescisão sem o PRL. Entendemos que somente tem direito os funcionários participante da empresa, porem fomos questionado sobre o não pagamento.

Gostaria de esclarecimento por parte de vocês, ela foi contratada em 07/2014 e demitimos em 10/2014 nesse caso teria direito na rescisão do proporcional do PRL?

Não temos nada formalizado referente ao PRL e isto não conta no contrato de trabalho, nossa convenção que rege a categoria é dos contabilistas.

Quem puder me ajudar agradeço.

abs

Carlos Oreques Fonseca

Carlos Oreques Fonseca

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 11:36

Prezado Rogério, bom dia!!

Pelo que entendo a funcionária tem direito proporcional ao PLR. Inclusive existe Resolução 194 - Súmula 451 do TST que fala sobre o assunto.

Porém, pelas datas que colocastes acima, a funcionária não estava no período de experiência?


SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

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