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Dia de Eleição é feriado?

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 09:55

Percebi que ainda existe uma certa polêmica em torno desse assunto : Então gostaria do auxílio de vocês do forum : No dia das eleições é feriado??

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 10:41

Obrigada Flavio,

Entendo da mesma forma, mas estava fazendo umas pesquisas, e percebi que existe polêmica em torno deste assunto;

Mesmo com o âmparo LEI No 10.607, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, existem alguns que pregam ser feriado em dia das eleições.

Então vim ao Fórum pra saber a opinião de vocês.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 10:59

Então, Vânia, justamente , já havia lido este link que você direcionou. E simplesmente nos deixam divididos, pois existe duas correntes de interpretação. Como você, interpreta, que é ou não feriado ?


Obrigada

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 11:31

Dias de eleições: Tratamento jurídico como "feriados nacionais" e demais implicações trabalhistas

O "Código Eleitoral", aprovado pela Lei nº 4.737/1965, dispõe em seu artigo 380:

"Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."

Desta forma, tanto o dia 05/10/2014 (primeiro turno), quanto o dia 26/10/2014 (segundo turno), são considerados "FERIADOS NACIONAIS".

As empresas que estiverem autorizadas a exercer suas atividades nestas datas (Lei nº 605/1949; Decreto 27.048/1949) e que, portanto, contarão com empregados para trabalhar nesses dias, deverão remunerar em dobro o descanso semanal remunerado não concedido ("DSR TRABALHADO", calculado em dobro), salvo se concederem a folga compensatória (na hipótese de possuírem "escala de revezamento").

É importante lembrar, ainda, que os empregados convocados pela Justiça Eleitoral para compor a mesa de recepção de votos, têm o direito de folgar na empresa, sem prejuízo da remuneração, o dobro dos dias de convocação.

Referidas folgas, aliás, têm a finalidade de recuperar o trabalhador do cansaço pelo trabalho no domingo de eleição, de modo que devem ser concedidas, preferencialmente, na sequência (segunda e terça-feira seguintes ao dia da eleição), não sendo recomendado lançá-las como crédito em banco de horas (para futura concessão).

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 13:48

Boa tarde, Carlos Henrique, obrigada pela sua colocação,
estou levantando a questão em virtude da a Lei nº 10.607, de 19 de
dezembro de 2002, que deu nova redação à Lei nº 662/49 e
revogou expressamente a Lei nº 1.266 de 8 de dezembro de 1950,
suprimindo, assim, da ordem jurídica, como feriado nacional, o
“dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País”.
Com base nessa nova redação do artigo 1º da Lei nº 662/49, e por
força do artigo 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, são os
seguintes os feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de
maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de
novembro e 25 de dezembro.
Com a revogação da Lei nº 1.266/50, pela Lei nº 10.607/02, e
tendo em vista as demais normas de regência, postas em
destaque, o dia de eleições gerais no Brasil não é mais
considerado feriado nacional, porquanto as mesmas se realizam
no primeiro domingo de outubro, ou no último domingo do mesmo
mês, se houver segundo turno, do ano anterior ao do término dos
mandatos eletivos vigentes.

No entanto, o empregador deverá garantir ao eleitor tempo e
condições suficientes para o exercício do direito de voto.

Então muitas empresas aqui do meu escritório, que funcionam aos Domingos, estão levantando
esta questãoe se apoiando nessa corrente de que não é feriado em dia de eleição, e que a única
obrigação é dá ao funcionário o tempo suficiente para votarem.




"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."

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