Boa tarde, Carlos Henrique, obrigada pela sua colocação,
estou levantando a questão em virtude da a Lei nº 10.607, de 19 de
dezembro de 2002, que deu nova redação à Lei nº 662/49 e
revogou expressamente a Lei nº 1.266 de 8 de dezembro de 1950,
suprimindo, assim, da ordem jurídica, como feriado nacional, o
“dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País”.
Com base nessa nova redação do artigo 1º da Lei nº 662/49, e por
força do artigo 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, são os
seguintes os feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de
maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de
novembro e 25 de dezembro.
Com a revogação da Lei nº 1.266/50, pela Lei nº 10.607/02, e
tendo em vista as demais normas de regência, postas em
destaque, o dia de eleições gerais no Brasil não é mais
considerado feriado nacional, porquanto as mesmas se realizam
no primeiro domingo de outubro, ou no último domingo do mesmo
mês, se houver segundo turno, do ano anterior ao do término dos
mandatos eletivos vigentes.
No entanto, o empregador deverá garantir ao eleitor tempo e
condições suficientes para o exercício do direito de voto.
Então muitas empresas aqui do meu escritório, que funcionam aos Domingos, estão levantando
esta questãoe se apoiando nessa corrente de que não é feriado em dia de eleição, e que a única
obrigação é dá ao funcionário o tempo suficiente para votarem.