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Férias Coletivas (funcionário menos de 1 ano)

Rafael Pupo

Rafael Pupo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 15:59

Prezados.

Nosso escritório realizará férias coletiva de 20/12/2014 - 12/01/2015 (20 dias). É melhor opção para quem tem poucos funcionários (cnpj tem 6 anos, mas as atividades com faturamento da empresa tem apenas 1 ano).

Temos um funcionário que entrou em 06/03/2014 e outro em 09/06/2014. Teoricamente eles não teriam direito a férias.
Demais funcionários data de registro é de 01/01/2014.

Como funciona este procedimento, alguém pode me ajudar ?

Muito obrigado.

Atenciosamente
Rafael Pupo

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 16:29

Rafael Pupo,

Os funcionários com menos de um ano terão o direito de usufruir das férias coletivas igual aos demais funcionários. Porem no caso deles funciona da seguinte maneira:

funcionário 1 : adm 06/03/14 = 20 dias de direito

Funcionário 2 : adm 09/06/14 = 17,5 dias de direito

No caso do funcionário 1 tem o valor igual o das ferias coletivas então recebe os 20 dias + 1/3 e folga os mesmos 20, sendo assim zera-se o período aquisitivo contando um novo a partir de 20/12/2014.

No caso do funcionário 2 que tem 17 dias e meio, você ira pagar 18 dias de ferias + 1/3 e 2 dias como licença remunerada completando os 20. o mesmo folgara por essa quantia e inicia-se um novo período a partir de 20/12/14.

aos demais funcionários, os quais possuem 30 dias completos, folgam os 20, recebendo 20 dias e 1/3, iniciando um novo período em 20/12/14, sobrando um saldo de 10 dias, que deverão ser pagos e usufruídos antes do fim desse novo período, que é em 20/12.


Ressalvo que para que as férias coletivas tenham validade, a empresa deve formalizar os procedimentos necessários, junto ao DRT e Sindicato.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Rafael Pupo

Rafael Pupo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 16:48

Bruno.

Muito obrigado pela ajuda, de muita valia.

Se puder e for fácil, poderia me explicar como é feito o cálculo de direito de férias que o funcionário tem:
"Funcionário 1 : adm 06/03/14 = 20 dias de direito

Funcionário 2 : adm 09/06/14 = 17,5 dias de direito"

Funcionário 1 não sobrariam dias?
Funcionário 2 não sobrariam dias ?

Como formalizo ao DRT ?

Muito obrigado pela gentileza.

Att.
Rafael Pupo

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 17:15

Rafael Pupo,

Correto me desculpe pelo equivoco.. funcionário um tem saldo de 25 dias.
o 2 tem realmente 17,5... vamos la:

Para cada mês de trabalho dos funcionários conta-se 2,5 (dois dias e meio). a cada mínimo de 15 dias ou mais trabalhados no mesmo mês, conta-se 1/12 avós.
Sendo assim:
Funcionário 1: 10/12 avós = 25 dias de férias (2,5 x 10)
Funcionário 2: 7/12 avós= 17,5 dias de férias (2,5 x 7)
no caso dos demais (01/01/14 até 20/12/14 = 12/12 avós = 30dias)

*No caso do funcionário 1 ele tem direito a 25 e as coletivas são 20, nesse caso sobram 5 dias de saldo. Esses mesmos 5 dias devem ser ser concedidos antes de 20/12/2015, porem como a lei não permite descanso inferior a 10 dias, na concessão desses 5 dias ele usufruirá de 10 dias corridos. sendo estes pagos 5 dias + 1/3 como ferias e 5 dias como licença remunerada, nesse caso sem 1/3.

*No caso do funcionário 2 possui menos de 20 dias (período inferior as ferias coletivas), no caso dele você ira pagar os 18 dias como férias + 1/3 e para completar os 20, pagara 2 como licença remunerada. com isso iniciara o novo período dele em 20/12/14, não restando mais saldo devedor a pagar.

*Os demais que possuem 30 dias receberão, 20 dias + 1/3 e usufruirão pelos mesmos 20. restando um saldo de 10 dias para descanso, que devera ser gozado antes de 20/12/15 data do novo período onde os mesmos completam mais 30 dias de direito. lembrando que esses 10 são pagos junto a 1/3, zerando o saldo restado.


para formalizar:

A empresa deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativo da respectiva categoria profissional , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Rafael Pupo

Rafael Pupo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 17:23

Agora entendi perfeitamente.

Muito obrigado mesmo.

Tenho vasto conhecimento na área contábil, o departamento pessoal estou engatinhando. Mas vamos a luta.

Agradecido Bruno Ramos.

Atenciosamente.
Rafael Pupo

Daniely Matsubara

Daniely Matsubara

Bronze DIVISÃO 1 , Educador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 13:19

Por favor, a empresa onde trabalho concedeu as férias a todos os funcionários de 20/12/2014 à 05/01/2014, porém, nenhum de nós temos 1 ano de registro ainda. Como hoje é o quinto dia útil, ao fazerem o pagamento, disseram que essas férias coletivas são descontadas proporcionalmente nas férias de 1 ano. Poderiam por favor me explicar como isso funciona? Pois, as férias coletivas é uma opção da empresa e não do funcionário, nunca ouvi dizer que férias coletivas eram descontadas e muito menos não eram pagas. Fico no aguardo. Obrigada.

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 13:46

Daniely, boa tarde

A situação em que se pode conceder férias antes do vencimento do período aquisitivo é quando a empresa concede férias coletivas. Mesmo os funcionários que não possuem período aquisitivo vencido farão jus às férias. Neste caso há uma tabela a ser seguida para apuração dos dias de férias que o funcionário já adquiriu proporcionalmente, sendo 2,5 dias para cada 1/12 avos trabalhado, levando em conta faltas injustificadas.
Considerando esta tabela e os dias que a empresa concederá por ocasião das férias, pode ocorrer que o funcionário tenha direito a menos dias do que o período em que durar as férias. Nesse caso a empresa apura a diferença de dias e paga ao funcionário, a título de licença remunerada. Quando esta situação acontece, o período aquisitivo muda, passando a contar um novo período assim que inicia as férias coletivas.
Quando o funcionário já adquiriu direito a mais dias do que o período em que vai durar as férias coletivas, ele gozará normalmente, e o saldo de dias que excederem serão gozados quando o período aquisitivo vencer. Nesse caso não haverá mudança de período aquisitivo.

Respeita-se o mesmo prazo para aviso e pagamento das férias normais.

Espero ter ajudado.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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