Luis Parente
Prata DIVISÃO 1 , Gerente PessoalAtravés de várias soluções de consulta publicadas no DOU de hoje (06.11.2014), a Receita Federal se posicionou oficialmente sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.041, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 06/11/2014, seção 1, pág. 25
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As férias usufruídas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27/6/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVII, e 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º; Decreto nº 3.408/1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), art. 214, §§ 4º e 14; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.040, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 06/11/2014, seção 1, pág. 25
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 7/4/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVI; Lei nº 8.212/1991, arts. 20, 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º; Decreto nº 3.408/1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), art. 214, § 9º; IN RFB nº 971/2009, art. 58; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.038, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 06/11/2014, seção 1, pág. 25
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As férias usufruídas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
FÉRIAS INDENIZADAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO.
As férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional são parcelas que não integram o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27/6/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVII, e 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º; Decreto nº 3.408/1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), art. 214, §§ 4º e 14; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe