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Auxilio Doença - CID

Nadia de Macedo

Nadia de Macedo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 12:21

Bom dia a todos.

Tenho a seguinte situação com um funcionário, que já apresentou diversos atestados dentro do prazo de 60 dias que já somaram mais de 15 dias, porém, os CID´s são diferentes. Posso providenciar o pedido de afastamento do funcionário mesmo tendo os CIS´s diferentes?

Aguardo!

Grata!

Nadia de Macedo
Contadora
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 13:14

Olá Nadia

Vai te ajudar:

Funcionário se ausenta da empresa por 5 dias e apresenta atestado do referido período. Retorna ao trabalho e no dia seguinte apresenta novo atestado de 15 dias. Por ter havido retorno ao trabalho à empresa pode somar os dois atestados e afastar o funcionário pelo INSS? Qual o procedimento correto?

Esclarecemos primeiramente que o auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Também será devido auxílio-doença, só que independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Desta forma, cumpre esclarecer que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o seu salário.

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, podendo a empresa efetuar o pedido de perícia pelo próprio sítio da Previdência Social - https://www.predenciasocial.gov.br.

Ainda, na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo (não quer dizer mesmo CID), alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.

Assim, caso o empregado apresente, por exemplo, atestado médico de cinco dias, volte ao trabalho por um dia e novamente se afaste por mais 14 dias, totalizando 19 dias de afastamento, deverá o empregador remunerar apenas os 15 dias iniciais (contados do primeiro atestado apresentado), cabendo ao INSS o pagamento do restante do período de afastamento - 4 dias.

Observa-se que, se for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Sendo assim, sempre que lhe for apresentado vários atestados médicos, decorrentes da mesma causa de afastamento, dentro de um período de 60 dias, o empregador efetuará a soma dos atestados, contando os 15 primeiros dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente, encaminhando o segurado ao INSS.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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